TRF1 - 1006511-89.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006511-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006315-16.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:YASMIN DE JESUS COSTA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA - BA38966 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006511-89.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Yasmin de Jesus Costa de Sousa, menor impetrante representada por seus genitores, visando à efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da UFBA, mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a UFBA realizasse a matrícula da impetrante no curso de Medicina, caso o único óbice fosse a ausência do referido certificado, considerando a existência de histórico escolar atestando a aprovação em todos os componentes curriculares do curso técnico de nível médio em Química cursado pela impetrante no IFBA, inclusive no componente prático, e a previsão normativa da Resolução CONSEPE/IFBA nº 41/2022 para emissão do diploma.
Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado pela impetrante.
Em suas razões recursais a agravante sustentou que o direito à matrícula não subsiste, pois a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no momento da matrícula, encontra respaldo legal e constitucional, conforme disposto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Com contrarrazões, ID 420751295.
Posteriormente, foi proferida sentença nos autos originários, concedendo a segurança, É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006511-89.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Yasmin de Jesus Costa de Sousa, menor impetrante, visando assegurar sua matrícula no curso de Medicina da UFBA, mesmo diante da ausência formal do certificado de conclusão do ensino médio.
A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar, ao reconhecer, com base nos documentos escolares, a aprovação da impetrante em todos os componentes curriculares do curso técnico de nível médio, inclusive no componente prático, entendendo indevida a negativa da matrícula.
A agravante sustenta, em síntese, a legalidade da exigência editalícia e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, enquanto a parte agravada defende a razoabilidade da decisão e a superveniência do certificado, expedido após aprovação em exame oficial.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo.
Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3.
Agravo interno desprovido.
Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2.
Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1006511-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006315-16.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO: YASMIN DE JESUS COSTA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA - BA38966 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, determinando à universidade agravante que realizasse a matrícula da impetrante no curso de Medicina, condicionada apenas à ausência formal do certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. 3.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 4.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA AGRAVADO: YASMIN DE JESUS COSTA DE SOUSA REPRESENTANTE: GILVANIA DE JESUS COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO RODRIGUEZ GUISANDE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA - BA38966 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO PAULO RODRIGUEZ GUISANDE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA - BA38966 O processo nº 1006511-89.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/03/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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