TRF1 - 1091922-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROSENDO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1091922-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS ROSENDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a(o) concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos documento(s) indispensável(is) ao conhecimento da causa, com a advertência de que o não cumprimento da respectiva diligência ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, a parte autora não atendeu à determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e no art. 485, VI, do CPC.
Concedo a Assistência Judiciária.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registrada automaticamente.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS ROSENDO - CPF: *04.***.*10-25 (AUTOR)
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20/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROSENDO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:23
Juntada de documentos diversos
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21/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:20
Juntada de pedido de dilação de prazo
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05/12/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/11/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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