TRF1 - 1103761-10.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/08/2025 17:33
Juntada de Informação
-
26/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA CARDOSO BEZERRA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103761-10.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103761-10.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAELA CARDOSO BEZERRA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1103761-10.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rafaela Cardoso Bezerra Cunha em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) do Ministério da Cultura e outra autoridade, visando à anulação de sua desclassificação em processo seletivo simplificado para contratação temporária.
A impetrante foi aprovada no Edital PSS/MINC nº 1/2024 para o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, mas teve sua convocação obstada pela Administração sob fundamento do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, em razão de vínculo temporário anterior firmado há menos de 24 meses.
A autora sustentou que o vínculo anterior fora em cargo diverso (Atividades Técnicas de Suporte), não se aplicando a vedação legal.
O Juízo a quo deferiu a liminar e, em sentença, tornou-a definitiva, reconhecendo que a restrição legal não incide sobre hipóteses de cargos distintos, conforme jurisprudência do TRF1.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1103761-10.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A presente remessa necessária cível decorre de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Rafaela Cardoso Bezerra Cunha em face de ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP, no qual se objetivou a anulação da decisão administrativa que a desclassificou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital PSS/MINC nº 1/2024, para contratação temporária no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, sob o fundamento de vedação constante do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993.
A sentença entendeu pela concessão da segurança, reconhecendo a distinção entre o cargo anteriormente exercido pela impetrante — Atividades Técnicas de Suporte, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego — e aquele para o qual foi aprovada no novo certame, motivo pelo qual afastou a aplicação da vedação legal que impõe intervalo mínimo de vinte e quatro meses entre contratos temporários.
O juízo fundamentou sua decisão com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/09/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1103761-10.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103761-10.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAFAELA CARDOSO BEZERRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual se busca o afastamento de impedimento legal à contratação temporária com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, sob alegação de vínculo anterior com a Administração Pública. 2.
O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:02
Conhecido o recurso de RAFAELA CARDOSO BEZERRA CUNHA - CPF: *96.***.*67-40 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 13:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: RAFAELA CARDOSO BEZERRA CUNHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1103761-10.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
-
08/05/2025 10:33
Juntada de parecer
-
08/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012004-86.2025.4.01.3500
Maira Herllayne Barroso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel de Brito Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:04
Processo nº 1022789-19.2025.4.01.3400
Marcelo Pires Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Pires Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:43
Processo nº 1010778-71.2024.4.01.3309
Luzia Aparecida da Silva Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mauricio Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:47
Processo nº 1019968-60.2025.4.01.3200
Maria Jose Santana Clemente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:45
Processo nº 1014899-20.2025.4.01.3500
Aparecida Andrade Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcel Ferreira Flavio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 09:17