TRF1 - 1025201-70.2023.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 1025201-70.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: ELTON DA SILVA TAVARES EMBARGADO: EDVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por ELTON DA SILVA TAVARES, nos quais requer a devolução da motocicleta JTA/SUSUKI GSXR 1000, de placa OBH-9132, apreendida em poder do condenado EDVALDO PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Penal n. 1005740-88.2018.4.01.3600, bem como o levantamento da restrição judicial que recai sobre o referido bem ou sua nomeação como depositário fiel (id. 1868445167).
Aduz, em apertada síntese, ser o real proprietário do veículo, que somente foi registrado em nome de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, em 2015, pelo fato de o embargante não possuir crédito suficiente para financiar a motocicleta, tendo Edvaldo cedido seu nome para aquisição do bem em razão de serem próximos.
Acrescenta ter sido o responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo, bem como das taxas relativas à motocicleta.
Instruiu os autos com documentação de ids. 1868445168, 1868445169 e 1868445170.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação inserta aos autos não comprova a propriedade do bem (id. 1895978179).
Os Embargos Terceiros foram indeferidos, conforme sentença de id. 2046626665.
A defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 2133570282), que foi recebido (id. 2146377577) e provido para anular a sentença e admitir a produção de provas (id. 2170643663), com trânsito em julgado certificado (id. *17.***.*33-68).
O Embargante pugnou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e de testemunhas (id. 2176037343).
Por meio da decisão de id. 2187737726, este juízo designou a audiência de instrução para o dia 24/06/2025 às 14h.
O MPF, por intermédio da manifestação de id. 2193365447, requereu o cancelamento da audiência de instrução, tendo em vista que não foi realizada a citação do embargado, de modo a dar integral cumprimento ao disposto no art. 679 do CPC.
Breve relato.
Decido.
O art. 677, §4º do CPC, que disciplina os embargos de terceiro no processo civil, aqui aplicado subsidiariamente, assevera que: “Art. 677 (..) § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” Veja-se, portanto, que a legitimidade passiva dos embargos de terceiro está adstrita a quem se aproveita do ato de constrição.
No caso dos autos, como bem pontuado pelo MPF na manifestação de id. 1895978179, o bem que se pretende reaver foi objeto de perdimento em favor da União nos autos da ação penal n. 1005740-88.2018.4.01.3600, que se encontra pendente de recurso em instância superior.
Por essa razão, a União possui legítimo interesse no referido bem, devendo ser incluída no polo passivo da lide, de modo que seja determinada sua citação para contestar devidamente o feito.
Outro não é o entendimento do e.
TRF da 1ª Região, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA A SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A sentença extinguiu, sem resolução de mérito e por ilegitimidade passiva, embargos de terceiro opostos contra sentença penal que decretara a pena de perdimento de bem imóvel do embargante, em razão de, intimado para emendar a inicial, não ter promovido a citação da União. 2.
Revela-se correta a sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do demandado, decorrente do fato de o autor, intimado, não promover a citação da União, à qual se atribui legitimidade passiva para responder por embargos de terceiro opostos contra sentença penal que determinou a perda de bens em seu favor, vistos os fatos em face do que dispõe o § 4º do art. 677 do CPC. 3.
Ainda que se considerem suspensos os efeitos da sentença condenatória, em razão da interposição de apelação pelos condenados, essa circunstância processual, por si só, não altera o fato de o imóvel ter nova situação na sua relação de domínio, que é a discussão primordial dos embargos de terceiro. 4.
Por conseguinte, é evidente o interesse jurídico da União para integrar a relação processual desconstitutiva, tanto mais porque o embargante não noticia se ele próprio manejou apelação contra a sentença condenatória, cujo eventual trânsito em julgado configura a certificação em definitivo da propriedade da União em relação a ele, estando assim somente sujeita à desconstituição na sede dos embargos de terceiro. 4.
Apelação desprovida. (ACR 1025217-72.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Décima Turma, PJe 17/04/2024) (original sem destaques).
Configurada, portanto, a necessidade da inclusão da União no polo passivo do feito.
Por outro lado, quanto ao embargado apontado pelo autor, réu na ação principal, não antevejo sua legitimidade para figurar no polo passivo, visto que a constrição do bem em nada lhe aproveita, podendo, se for interesse da parte, ser ouvido como testemunha nos autos.
Sendo assim, determino a adoção das seguintes providências para regularização do feito: 1.
Cancele-se a audiência de instrução designada para o dia 24/06/2025 às 14h; 2.
Exclua-se do polo passivo o embargado EDVALDO PEREIRA DA SILVA e ato contínuo inclua-se o MPF; 3.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para fazer incluir a União no polo passivo, nos termos do art. 677, §4º do CPC; 4.
Incluída a União, citem-se as partes embargadas (MPF e União) para, querendo, contestarem os presentes embargos de terceiros, no prazo legal (art. 679, do CPC). 5.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), arguindo qualquer das matérias elencadas nos arts. 337 e/ou 350 do CPC, intime-se o(a) embargante para, caso queira, impugná-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar com objetividade as provas que pretende produzir. 6.
Decorrido o prazo acima, intime(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em) com objetividade as provas que pretende(m) produzir.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1025201-70.2023.4.01.3600 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO FINALIDADE: intimar a Embargante - ELTON DA SILVA TAVARES - atraves de seus advogados RUTE SOUZA OLIVEIRA e LEA TORQUATO DE ALMEIDA - decisão id n. 2187737726.
CUIABÁ, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Criminal da SJMT -
18/10/2023 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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