TRF1 - 1044878-75.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044878-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044878-75.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1044878-75.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1044878-75.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos (CEBRASPE) em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTEÚDO FORA DO PREVISTO NO EDITAL.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Sobre a matéria é igualmente assente que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ-Corte Especial, MS 24.453/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3.
No caso, subsiste interesse da parte autora na anulação e atribuição da pontuação respectiva das questões n. 33 e 74 da prova objetiva, do concurso para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 –DGP/PF. 4.
Embora existam precedentes desta 5ª Turma acolhendo a legalidade da questão 74, percebe-se que tais julgados foram proferidos em momento anterior à produção do laudo pericial juntado a este processo como prova emprestada, o que não ocorreu nos julgados anteriores. 5.
A jurisprudência pátria admite a prova emprestada em matéria processual civil, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, REsp. 1.397.415/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 20.11.2013). 6.
Após conclusão da perícia, mostra-se devida a anulação da questão 74, por veicular conteúdo estranho ao abrangido pelo edital condutor do certame. 7.
Como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, duas das Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime (TRF1, AMS 1006228-95.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 24/04/2020). 8.
Tendo a candidata logrado êxito em todas as fases do concurso, deve ser-lhe assegurada a nomeação e posse no cargo.
Contudo, há de se verificar, em cumprimento de sentença, se a reforma ora julgada, anulando apenas a questão 74, é suficiente para a sua aprovação no concurso. 9.
Remessa necessária e apelações da União e do CEBRASPE parcial provimento para reformar a sentença recorrida, afastando-se a nulidade da questão 33 do concurso de ingresso no cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital n. 1 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. 10.
Configurada a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente distribuídos pro rata em favor das apelantes.
Estas, por sua vez, ficam condenadas, individualmente, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor do advogado da autora, nos termos do art. 85 §§ 3º e 14 do CPC.
O embargante sustentou a existência de omissões no julgado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e requereu efeitos modificativos para reformar o acórdão e negar provimento à apelação da autora, restaurando a sentença de improcedência.
Os embargos apontam cinco omissões: i) violação ao princípio da separação dos poderes, por indevida substituição da banca examinadora; ii) ausência de manifestação sobre distinção em relação ao precedente vinculante do STF no Tema 485 (RE 632.853); iii) inobservância ao art. 927, III do CPC, por contrariar jurisprudência obrigatória; iv) desconsideração de precedentes do próprio TRF1 sobre a legalidade da questão 74; e v) ofensa ao princípio da isonomia, ao atribuir pontuação diferenciada apenas à autora da ação.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1044878-75.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1044878-75.2021.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o v. acórdão embargado deixou de se manifestar sobre (i) a vedação à substituição da banca examinadora judicialmente (princípio da separação dos poderes); (ii) a inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso; (iii) a jurisprudência obrigatória (art. 927, III, do CPC); (iv) os precedentes do próprio TRF1 sobre a legalidade da questão 74; e (v) violação ao princípio da isonomia entre candidatos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
No tocante ao argumento de omissão quanto à violação ao princípio da separação dos poderes e à jurisprudência do STF no Tema 485 (RE 632.853), o acórdão embargado expressamente considerou que: (...) permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
E, ao justificar a anulação da questão 74, fundamentou que: houve a produção do laudo pericial juntado ao processo como prova emprestada [...], possui elevado grau de confiabilidade e influencia diretamente no livre conhecimento do juízo [...], concluiu que o enunciado da questão 74 aborda conteúdo não previsto no edital.
Quanto à jurisprudência aplicável ao caso, o voto embargado fundamentou sua decisão com base em precedentes do STF e do STJ sobre a possibilidade de intervenção judicial excepcional, bem como transcreveu trechos da prova técnica emprestada que evidenciavam o descompasso entre a questão 74 e o conteúdo previsto em edital.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1044878-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044878-75.2021.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO: KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: KASSIA KAROLLINY RIBEIRO CAMILO Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A O processo nº 1044878-75.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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