TRF1 - 1014741-33.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014741-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-65.2021.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALENICE FIALHO CLEMENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014741-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-65.2021.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALENICE FIALHO CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014741-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-65.2021.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALENICE FIALHO CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito.
Vejamos: O óbito do segurado encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada em Id. 48254962 em 15.10.2018.
Entretanto, no que se refere a qualidade de segurado do falecido, observo a informação de que laborou na empresa A.
L.
CHERIVATY NELORE J.A., no período de 01.04.2015 a 29.04.2016 (Id. 54283215).
O período de graça a que fez jus o ‘de cujus’ é de 12 meses a partir de 29.04.2016 (data do término de seu último vínculo) em virtude do disposto do art. 15, inciso II, da L.8213/91 e manteve a qualidade de segurado (período de graça) até 29.04.2016.
Assim.
Como o falecido manteve a qualidade de segurado (período de graça) até 29.04.2016 e o seu óbito se deu aos 15.10.2018, não mais contava com a condição de segurado.
Em que pese a parte autora afirmar que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, não verifico documentos de atividade rural no período imediatamente anterior à data do óbito.
Assim, ante a ausência da condição de segurado do falecido à época do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.
Por sua vez, a autora, nas razões do recurso, sustenta que faz jus à pensão por morte rural, ao fundamento da existência de documentos nos autos que comprovam que o casal sempre viveu em regime de economia familiar e junta à petição deste recurso a CTPS do falecido, no período de 1°/4/2015 a 29/4/2016, na empresa A.
L.
CHERIVATY NELORE J.A., foi na zona rural.
Assevera ainda que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios, nos termos do art. 102 da Lei n° 8.213/1991 e que inexiste carência para o benefício de pensão por morte.
De início, importa ressaltar que os documentos novos não podem ser levados em consideração no julgamento do presente recurso, pois, referida informação não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, ou seja, não houve juntada da prova durante a instrução processual, mesmo não se tratando de fato novo.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à questão de fundo, assim dispõe o art. 102 da Lei n° 8.213/1991, verbis: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Dessa forma, a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, exceto se o falecido já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula n. 416, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 16/12/2009.) Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER - ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela parte autora não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito ocorreu em 15/10/2018, segundo a certidão de óbito, na qual foi declarado pela autora que o de cujus, falecido aos 64 anos, era trabalhador rural (fl. 21).
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) declarações firmadas por terceiros em 5/4/2016 afirmando que a autora sempre trabalhou na zona rural (fls. 24/25); (ii) solicitação de cadastro do falecido como contribuinte microprodutor rural (criação de bovinos para corte) junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, datada de 5/10/2009 (fl. 26); (iii) certidão emitida em 3/8/2009, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA /Unidade Avançada Vale do Araguaia, onde certificado que o falecido e a autora eram ocupantes de área denominada Retiro São Francisco, localizada na Gleba Batovi, no Município de Tesouro/MT desde 1°/6/1987, explorando parcela em regime de propriedade familiar (fls. 27); (iv) certidão eleitoral em nome da autora (fl. 28); (v) processo administrativo de regularização fundiária da área rural ocupada pelo falecido, com início em 24/10/1988 e encerramento em 3/8/2009, do qual consta certidão de casamento em que o falecido foi qualificado como motorista bem como informação de que o mesmo não residia no referido imóvel rural (fls. 29/47); (vi) declaração firmada por terceiro declarando que o falecido e a autora ocupavam e residiam o imóvel rural localizado na Gleba Batovi, no município de Tesouro/MT, datada de 18/2/2019 (fl. 49); e (vii) extrato CNIS do falecido, com anotações de vínculos na qualidade de segurado empregado, nos períodos compreendidos entre 1°/9/2007 e 29/2/2008 e entre 1°/4/2015 e 29/4/2016 (fl. 71).
Quando da apresentação de contestação, o INSS colacionou aos autos extrato da Receita Federal do qual consta que o falecido foi empresário individual no período compreendido entre 16/6/1989 e 31/12/2008, responsável legal da empresa CERÂMICA MODELO, CNAE principal “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos”, localizada na zona rural do município de Barra do Garças/MT (fls.121/124).
Portanto, diversamente do alegado pela autora, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao falecido, quando do atingimento da idade de 60 anos, ou mesmo híbrida, antes do óbito.
Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido ao tempo do óbito, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Por conseguinte, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que a parte apelante não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito, revestido da segurança jurídica necessária, para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014741-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-65.2021.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALENICE FIALHO CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - GO12415-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM VIDA NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
De início, cumpre asseverar que a juntada à apelação da CTPS do falecido, documento produzido anteriormente ao ajuizamento da presente ação e não anexado na fase de conhecimento, para demonstração da qualidade de segurado do de cujus, infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença, não podendo ser analisada por este Tribunal. 4.
Nos termos do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º da Lei n° 8.213/1991, a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, exceto se o falecido já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 416/STJ. 5.
In casu, convém destacar que os documentos apresentados pela parte autora não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito ocorreu em 15/10/2018, segundo a certidão de óbito, na qual foi declarado pela autora que o de cujus, falecido aos 64 anos, era trabalhador rural (fl. 21).
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) declarações firmadas por terceiros em 5/4/2016 afirmando que a autora sempre trabalhou na zona rural (fls. 24/25); (ii) solicitação de cadastro do falecido como contribuinte microprodutor rural (criação de bovinos para corte) junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso, datada de 5/10/2009 (fl. 26); (iii) certidão emitida em 3/8/2009, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA /Unidade Avançada Vale do Araguaia, onde certificado que o falecido e a autora eram ocupantes de área denominada Retiro São Francisco, localizada na Gleba Batovi, no Município de Tesouro/MT desde 1°/6/1987, explorando parcela em regime de propriedade familiar (fls. 27); (iv) certidão eleitoral em nome da autora (fl. 28); (v) processo administrativo de regularização fundiária da área rural ocupada pelo falecido, com início em 24/10/1988 e encerramento em 3/8/2009, do qual consta certidão de casamento onde o falecido foi qualificado como motorista bem como informação de que o mesmo não residia no referido imóvel rural (fls. 29/47); (vi) declaração firmada por terceiro declarando que o falecido e a autora ocupavam e residiam o imóvel rural localizado na Gleba Batovi, no município de Tesouro/MT, datada de 18/2/2019 (fl. 49); e (vii) extrato CNIS do falecido, com anotações de vínculos na qualidade de segurado empregado, nos períodos compreendidos entre 1°/9/2007 e 29/2/2008 e entre 1°/4/2015 e 29/4/2016 (fl. 71). 6.
Vê-se ainda que, quando da apresentação de contestação, o INSS colacionou aos autos extrato da Receita Federal do qual consta que o falecido foi empresário individual no período compreendido entre 16/6/1989 e 31/12/2008, responsável legal da empresa CERÂMICA MODELO, CNAE principal “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos”, localizada na zona rural do município de Barra do Garças/MT (fls.121/124). 7.
Portanto, diversamente do alegado pela autora, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao falecido, quando do atingimento da idade de 60 anos, ou mesmo híbrida, antes do óbito. 8.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula 27 desta Corte Regional.
Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. 9.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/08/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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