TRF1 - 1008968-61.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA BATISTA RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008968-61.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANE APARECIDA BATISTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERFFESON DE PAULA BATISTA - BA67083 e FABIO VINICIUS DO AMARAL SILVA - BA58708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ROSANE APARECIDA BATISTA RAMOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Davi Lucca Batista Ramos, ocorrido em 24/04/2020.
A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Em audiência realizada (ID.2183763780), a autora afirmou que mora no povoado Bernardo, município de Erico Cardoso, onde planta horta, além de manter criação de galinhas.
Afirmou, ainda, que foi a São Paulo em 2019 levar a mãe para fazer tratamento médico e para realizar o parto.
A prova testemunhal foi favorável quanto ao labor rural da parte autora.
No caso vertente, embora a prova oral produzida em audiência tenha sido favorável, quanto o labor rural da autora, bem como dos motivos que levaram a autora a realizar o parto no estado de São Paulo, verifico, no entanto, que não há início razoável de prova material.
Os documentos apresentados, tasi como comprovante de residência e ITR’s, estão em nome da mãe da autora (ID. 2154699985 e 2154700452, pág. 14), não havendo documentos idôneos que comprovem o labor campesino da autora durante o período de carência necessário para obtenção do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guanambi/Bahia.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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06/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:54
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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09/12/2024 23:31
Juntada de contestação
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08/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:37
Juntada de manifestação
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06/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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30/10/2024 21:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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