TRF1 - 1012876-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012876-52.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUIS MORALES VIAMONTE REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por Pedro Luis Morales Viamonte e Outro em face da Conselho Federal de Medicina e Outro, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade da revalidação de diploma estrangeiro expedido entre 11/8/71 e a publicação da Lei n. 9.394/96, bem como a realização da inscrição dos autores no quadro de médicos.
Informa a parte autora, em abono à sua pretensão, que os diplomas expedidos antes da edição da Lei 9.394/96, a qual estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, não necessitam de revalidação, mas somente registro no Ministério da Educação, ou no Ministério da Saúde quando se tratar de médicos intercambistas incorporados ao Projeto Mais Médicos Para o Brasil.
Aduz que o texto constitucional limita à lei a restrição ao exercício de qualquer profissão e que, no período de 11/8/71 a 19/12/96, dia anterior ao da promulgação da atual Lei n. 9.394, a revalidação de diploma estrangeiro de ensino superior não era obrigatória, em razão de inexistência de lei em sentido estrito ou ato normativo primário que previsse tal exigência.
Requer a declaração de inexigibilidade da revalidação de diploma estrangeiro, id. 472862871.
Pleiteia AJG.
Com a inicial, vieram documentos ids. 473611874 e 473493901.
Despacho id. 491009391 determinou a emenda da inicial.
Determinações cumpridas.
Em petição apartada, a Srª.
Mercedes Alazales Javique requereu a desistência da ação, id. 512884415.
Decisão id. 1365061766 acolheu o pedido de desistência e deferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o CFM contestou a demanda, id. 1375864775, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do CREME/GO.
No mérito, defende que regra geral é no sentido de que o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira, em qualquer área de conhecimento, não é automaticamente válido no território brasileiro, sendo indispensável o cumprimento do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Aponta, por fim, que a conclusão de curso de especialização em Medicina, mesmo que em território nacional, não supre a necessidade de revalidação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido, sendo a revalidação do diploma obrigatória.
Em réplica, id. 1390483248, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
De partida, deixo de apreciar as preliminares avençadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da declaração de inexigibilidade da revalidação de diploma estrangeiro expedido entre agosto de 1971 e a publicação da Lei n. 9394/96, bem como a realização da inscrição dos autores no quadro de médicos.
Sustenta a parte demandante que, durante determinado período, não havia lei que exigisse a mencionada revalidação.
Argumenta, para tanto que, tendo o seu diploma sido expedido durante tal intervalo temporal, teria direito adquirido ao regime jurídico aplicável à época.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado, verifico que, ainda que se considere que inexistia lei que exigisse a revalidação quando da expedição do diploma do autor, tal tese não merece guarida, uma vez que é cediço que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Em outros termos, os requisitos de habilitação técnica devem ser aferidos quando do pedido de registro.
O fato de a diplomação ter acontecido durante o interregno de suposta ausência de regulamentação legal da exigência questionada (período de 17/3/95 a 20/12/96), não possibilita a subversão do sistema de aferição voltado a profissionais da área médica, sobretudo quando o requerimento de registro é realizado muito tempo após a edição da legislação de regência, considerando a constante evolução do conhecimento técnico pertinente à profissão, e, portanto, a necessidade de examinar a aptidão dos postulantes.
Não pairam dúvidas, portanto, de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve ser submetido à legislação atualmente em vigor ao tempo do requerimento, com a consequente apreciação por uma instituição de ensino superior nacional que, dentro de sua autonomia didático-científica-administrativa, realizará a avaliação da adequação do currículo, podendo, caso entenda necessário, submeter o candidato a provas de conhecimentos gerais e específicos como também, determinar a complementação de estudos, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96 e Resolução n. 01/2002, do Conselho Nacional de Educação (CNE).
No particular, destaco o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
DECRETO N. 80.419/1977.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O STJ decidiu a matéria sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "o Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção" (REsp 1.215.550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 05.10.2015). 2.
Ainda que não revogada pelo Decreto Presidencial n. 3.007, de 30.03.1999, a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/1977 (REsp 1.215.550/PE), não há direito dos autores à revalidação do diploma, porque pacificado o entendimento, por este Tribunal, de que devem incidir as regras vigentes na época do requerimento administrativo, que, no caso, ocorreu em 2013. 3.
O Decreto n. 80.419/1977 em nenhum momento determina a revalidação automática do diploma obtido no exterior, de modo que é descabida a pretensão dos apelantes. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida." (TRF-1 – Sexta Turma - APELAÇÃO CÍVEL nº. 0001811-03.2014.4.01.3601, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, julgado em 18/11/2019) (grifei).
Dessa forma, tenho que a tese apresentada pelo autor não merece guarida, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:35
Cancelada a conclusão
-
18/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:13
Juntada de réplica
-
03/11/2022 16:51
Juntada de contestação
-
27/10/2022 14:52
Juntada de contestação
-
19/10/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:11
Outras Decisões
-
18/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 17:56
Juntada de pedido de desistência da ação
-
30/03/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/03/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010167-75.2024.4.01.3000
Rosilene Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 15:05
Processo nº 1003584-74.2025.4.01.3312
Vanessa Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Paulo Honorato de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:35
Processo nº 1000511-94.2025.4.01.3312
Edvanise Anjos Salgado de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Guerreiro Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:04
Processo nº 1009103-73.2024.4.01.3309
Geraldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 11:43
Processo nº 1001889-85.2025.4.01.3312
Auto Posto Palmeiras LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:36