TRF1 - 1004854-06.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1004854-06.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADEQUAÇÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, comunico que, em 09/08/24, a Justiça Federal em Castanhal aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef.
Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver.
Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Dessa feita, considerando que o presente processo se qualifica para o fluxo concentrado, restam desmarcadas as audiências previamente agendadas e abre-se prazo de 30 dias para que o autor junte aos autos do processo o vídeo com a oitiva das testemunhas e das partes e demais documentos referentes ao acordo (disponível no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef).
Nos termos da respectiva portaria, o advogado deverá se atentar para os seguintes aspectos, preenchendo os formulários respectivos: (a) Preenchimento dos formulários adequados (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas. (c) Pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Fica esclarecido à parte autora, nos termos do art. 7º da referida Portaria, que eventual não adesão ao Fluxo Concentrado deverá ser devidamente fundamentada.
A ausência de fundamentação será tida por desinteresse na produção de prova oral.
Depois do prazo para adequação, o processo será encaminhado para intimação/citação e manifestação do INSS em 30 dias.
Havendo proposta de acordo, será a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não haverndo proposta de acordo, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias.
Após decurso dos prazos, os autos serão conclusos para sentença.
Castanhal-PA. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1004854-06.2025.4.01.3904 AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com escopo de ação declaratória visando reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente.
A exordial atribuiu à causa o valor de R$ 56.096,18. É o relatório.
Decido.
A competência da justiça federal para processar e julgar o feito é absoluta, ratione personae, pois envolve autarquia federal como litigante, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
Entretanto, a Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal relativamente às causas que não excedam o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º, caput, c/c § 3º).
Nessa senda, o valor da causa tem que exprimir o conteúdo econômico e patrimonial que a parte pretende obter por meio da pretensão deduzida em Juízo, inclusive quando houver pedidos cumulativos, vez que serve de parâmetro e elemento definidor de competência absoluta, como ocorre no tocante aos juizados especiais federais.
No caso versado, o valor atribuído à causa pelo demandante fica aquém de 60 salários-mínimos, razão pela qual o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária detém competência absoluta para conhecer da demanda.
Como o objeto do feito não se amolda as hipóteses do art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001, bem como não envolve questão complexa (art. 3º da Lei n. 9099/95), a remessa dos autos é medida que se impõe.
Dessa forma, com fulcro no art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 44 e 64, §1º do CPC/2015 , declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda proposta.
Em ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção. -
26/05/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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