TRF1 - 1015868-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:19
Decorrido prazo de LEIDE LAURA BRITO LEANDRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015868-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDE LAURA BRITO LEANDRO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS - TO8023, PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA - TO8186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Hipertensão essencial (primária) CID - I10; Diabetes Mellitus insulino-dependente - sem complicações CID - E109; Ansiedade generalizada CID - F411; Sintomas e sinais relativos ao estado emocional CID - R45.
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) Bom estado geral compatível com idade cronológica, normocorada, orientada em tempo e espaço, calma e precisa nas respostas, marcha normal. (...) O diabetes, a hipertensão arterial e distúrbios de ansiedade são controláveis com medicamentos e mudança de hábitos de vida – não apresenta complicações incapacitantes ou que promovam impedimentos biopsicossocial importantes e discriminatórios".
Rejeito a impugnação à perícia judicial ID 2178544702.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
21/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDE LAURA BRITO LEANDRO - CPF: *15.***.*74-56 (AUTOR)
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21/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:48
Juntada de impugnação
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07/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/03/2025 12:01
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 09:35
Desentranhado o documento
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07/03/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 09:14
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 15:28
Perícia agendada
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03/02/2025 15:51
Juntada de manifestação
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03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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