TRF1 - 1004047-62.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:04
Juntada de Informação
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25/07/2025 19:25
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 19:24
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de AMANDA MARA DE SOUSA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 14:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 18:34
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004047-62.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MARA DE SOUSA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Kael Augusto Sousa Lopes, ocorrido no dia 11/05/2021 (id 2130499217).
O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A parte autora aduz que, mesmo afastada das suas atividades, continuou recolhendo contribuições, ignorante quanto à desnecessidade de recolhimento.
No entanto, comprova afastamento através de atestado médico indicando impossibilidade de exercer suas atividades por 120 (cento e vinte) dias (id 2174215842), em virtude de incapacidade relacionada à licença-maternidade.
Portanto, há provas suficientes para concluir que a parte não exerceu a atividade descrita no certificado da condição de microempreendedor individual (id 2186423776), uma vez que, enquanto MEI, realiza atividade de comerciante de artigos de vestuário e acessórios.
Com efeito, esse trabalho não condiz com o período de puerpério, momento necessário de recuperação após o parto.
Não remanescendo dúvida, portanto, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade pleiteado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade (DIB em 11/05/2021, DCB em 120 dias e RMI a calcular) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB.
Não haverá pagamento pela via administrativa.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal -
26/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:03
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
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13/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de AMANDA MARA DE SOUSA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:10
Juntada de manifestação
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19/02/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDA MARA DE SOUSA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 20:25
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:10
Juntada de manifestação
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24/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/06/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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