TRF1 - 1000170-38.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSIANE LAURENTINO DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
16/08/2025 12:00
Expedição de Documento RPV.
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSIANE LAURENTINO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1000170-38.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE LAURENTINO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: THALITA BRUNA PORFIRIO BORGES - PA21679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
09/06/2025 13:56
Juntada de inss - demanda concluída
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:34
Homologada a Transação
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
01/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:00
Perícia agendada
-
18/02/2025 20:40
Juntada de contestação
-
30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000405-35.2025.4.01.3312
Raiana da Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 09:15
Processo nº 1005245-04.2024.4.01.3901
Wanderleia Fernandes Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 17:07
Processo nº 1015281-81.2023.4.01.9999
Fabiana Cezar de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ciro Alexandre Soubhia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 14:06
Processo nº 1003753-25.2025.4.01.4003
Jose Batista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:53
Processo nº 1002128-89.2025.4.01.3312
Erani Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 13:54