TRF1 - 1010412-17.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 07:32
Decorrido prazo de MAYARA BARROS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010412-17.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYARA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS JOSE DA SILVA NETO - MA14617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios de consentimento, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:20
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:57
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 21:20
Juntada de contestação
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17/03/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYARA BARROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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26/08/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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