TRF1 - 1000286-72.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:05
Decorrido prazo de JHONATAS ARAUJO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000286-72.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHONATAS ARAUJO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95 e no art. 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais em virtude do cadastro, supostamente irregular, do nome do autor em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR).
Tendo em vista que as provas documentais apresentadas são suficientes ao julgamento da causa e que não há necessidade de audiência de instrução, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Segundo a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, em caso de falha na prestação de serviço e dano ao consumidor, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme art. 12, caput, do CDC.
A inversão do ônus da prova foi deferida (ID 2073613672), por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor.
Todavia, o ônus imputado à requerida consiste em comprovar a regularidade do débito presente no SISBACEN-SCR, não afastando o dever do autor de trazer provas do dano sofrido.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
A Resolução nº 4572/2017, por sua vez, dispõe que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Cabe destacar que as informações ali constantes são prestadas compulsoriamente pelas instituições financeiras, que têm o dever de prestá-las, sob pena de infringir dever imposto por norma legal oriunda do Conselho Monetário Nacional.
No caso em análise, o autor e a ré confirmam que havia um débito legítimo, em aberto, que foi negociado através do compromisso de pagamento nº 1447026283520000118 e liquidado, por meio de boleto bancário emitido pela própria Instituição ré, no dia 27/11/2023.
Portanto, não há controvérsia sobre a legitimidade do débito cobrado pela requerida.
Outrossim, não há comprovação de que a inscrição no SCR estivesse ativa após o pagamento do débito em questão, uma vez que o documento juntado à petição inicial (ID 1996308671 - págs. 26 a 47), embora emitido no dia 05/12/2023, é referente à data-base inicial 01/2019 e à data-base final 10/2023, ou seja, período anterior ao pagamento do débito (27/11/2023).
Conforme consta no próprio Relatório de Informações Detalhadas do SCR - Sistema de Informação de Crédito (ID 1996308671 - págs. 26 a 47), as informações nele contidas possuem defasagem mínima de 20 (vinte) dias, o que demonstra que o próprio sistema demora a atualizar os dados.
Dos documentos juntados pelo banco demandado, verifica-se que não consta nenhuma informação do débito nos cadastros de restrição de crédito (ID 2126605265).
Por fim, cabe destacar que a parte autora assinou Contrato de Financiamento Habitacional com a Caixa Econômica Federal, em 16/02/2024, confirmando que não houve dano (ID 2126605282).
Logo, não restou evidenciada a ocorrência de constrangimento ou humilhação a ponto de abalar intensamente sua psique e justificar o pagamento de indenização por dano moral.
Ademais, não se aplica o dano moral presumido, pois não há qualquer prova de inscrição indevida, tendo em vista que o débito era legítimo e o documento da inscrição tem por data-base período anterior à quitação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Intimem-se.
Paragominas PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAS ARAUJO RAMOS - CPF: *02.***.*38-06 (AUTOR)
-
09/06/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JHONATAS ARAUJO RAMOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:08
Juntada de contestação
-
15/03/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAS ARAUJO RAMOS - CPF: *02.***.*38-06 (AUTOR)
-
15/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/01/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068721-98.2023.4.01.3400
Julyanna Aparecida Saraiva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Vanessa Oliveira Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 11:40
Processo nº 1076012-52.2023.4.01.3400
Judith do Amaral Marcondes Armando
Diretora da Coordenacao de Inativos e Pe...
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 14:54
Processo nº 1076012-52.2023.4.01.3400
Judith do Amaral Marcondes Armando
Diretora da Coordenacao de Inativos e Pe...
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 09:15
Processo nº 1027389-56.2025.4.01.3700
Francisca Karine Sousa Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 17:20
Processo nº 1043354-09.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 15:55