TRF1 - 1004031-69.2024.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004031-69.2024.4.01.3903 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: sistema e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENNEDY KESTER DA SILVA LIMA - PA36685 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de opção de nacionalidade requerida por ANA JAQUELINE DE OLIVEIRA BASTIAN, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
Juntou documentos: certidão de nascimento (id. 2142839386), certidão de nascimento do seu pai, Vitamar de Oliveira (id. 2142839640) e autodeclaração de residência (id. 2142839765).
Houve declínio de competência para este juízo (id. 2142863319).
Foi firmada a competência deste juízo e postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois da contestação (id. 2144489932).
A União informou que não foi juntado aos autos comprovação de residência idônea e suficiente, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado de constatação para aferição do endereço alegado pela autora como sua residência (id. 2151727644).
O pedido de expedição de mandado de constatação foi deferido (id. 2162099622).
A autora juntou aos autos comprovante de endereço no nome de seu esposo DIEGO RAFAEL DA PAZ (id. 2174476083) junto com contrato de aluguel da casa (id. 2174476166) e autodeclaração de endereço (id. 2174476021).
Foi juntado certidão emitida pelo oficial de justiça informando a aferição do endereço alegado pela autora como sua residência (id. 2184951740): CERTIFICO que CONSTATEI que a interessada reside no logradouro descrito na ordem.
Segundo informações da interessada ANA JAQUELINE DE OLIVEIRA BASTIAN, reside no imóvel à aproximadamente 01 (um) ano e no Distrito de Castelo de Sonhos – Altamira/PA, há mais de 4 (quatro) anos.
CERTIFICO que, em seguida dirigir-me ao vizinho da interessada, Sra.
GRACIELA BERLANDA, CPF: *90.***.*58-04 e Sr.
EDUARDO ANTUNES BRIZOLA, CPF: *47.***.*89-40, e ambos relataram que a interessada ANA JAQUELINE DE OLIVEIRA BASTIAN.
Sendo assim, em razão dos fatos expostos, procedi com a aferição de endereço da interessada ANA JAQUELINE DE OLIVEIRA.
A União informou que os requisitos para a opção de nacionalidade estão demonstrados: a filiação de genitor(es) brasileiro(s); e o animus de residência definitiva no Brasil.
Desse modo, o pleito da autora merece homologação (id. 2187606783). É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação O art. 12, I, alínea “c” da CF/88, estabelece quais os requisitos para a aquisição da nacionalidade dos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, nos seguintes termos: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) (g.n.) Vê-se, pois, que há duas situações previstas para a opção de nacionalidade brasileira, tendo, nos dois casos, um requisito em comum, qual seja, o de ter a pessoa nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, que não estiverem a serviço do Brasil.
Satisfazendo este primeiro requisito, a pessoa terá, ainda, que se adequar a uma das seguintes situações: a) ter sido registrado em repartição brasileira competente ou b) fixação de residência no Brasil, optando, a qualquer tempo e depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso da requerente, ela supre o requisito essencial, pois, nasceu em país estrangeiro (Paraguai), e possui pai brasileiro, Vitamar de Oliveira, nascido em Nova Esperança – PR (id. 2142839640), que não estava a serviço do Brasil.
Quanto aos requisitos alternativos, a requerente demonstrou animus de residência definitiva no Brasil, conforme evidencia a certidão do oficial de justiça que constatou que a autora reside no endereço Castelo dos Sonhos, s/n, Casa, São Miguel, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 a aproximadamente 01 (um) ano e no Distrito de Castelo de Sonhos – Altamira/PA, há mais de 4 (quatro) anos (id. 2184951740).
Cabe destacar que a requerente, maior de idade, manifestou também a sua intenção de optar pela nacionalidade brasileira, de maneira que considero preenchidos os requisitos à homologação da opção de nacionalidade.
Ademais, ressalta-se que a UNIÃO reconheceu que os requisitos para opção da nacionalidade brasileira estão preenchidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE INTERESSADA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para fins DECLARAR a configuração da nacionalidade brasileira plena requerida por ANA JAQUELINE DE OLIVEIRA BASTIAN, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007.
Publique-se e entregue-se a Secretaria os autos à requerida para que o Oficial do Registro de Pessoas Naturais, independentemente de mandado, proceda IMEDIATAMENTE à averbação da opção, nos termos do art. 29, inciso VII e § 2º da Lei 6.015/73.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser a UNIÃO isenta e não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
14/08/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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