TRF1 - 1034528-77.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034528-77.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000785-82.2017.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034528-77.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME em face de decisão interlocutória que acolheu o cumprimento de sentença e ordenou a penhora eletrônica de bens e valores da parte devedora.
A Agravante alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada, pois cumpriu com suas obrigações enquanto esteve à frente da obra, que foi substituída por iniciativa dos beneficiários e que, diante da substituição, não há mais fundamento para ser parte executada no cumprimento de sentença.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034528-77.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME em face de decisão interlocutória que acolheu o cumprimento de sentença e ordenou a penhora eletrônica de bens e valores da parte devedora.
A Agravante alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada, pois cumpriu com suas obrigações enquanto esteve à frente da obra, que foi substituída por iniciativa dos beneficiários e que, diante da substituição, não há mais fundamento para ser parte executada no cumprimento de sentença.
Todavia, a decisão agravada está em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a responsabilidade da construtora persiste, ainda que tenha havido substituição, em razão do acordo judicial celebrado na Ação Civil Pública.
Nesse sentido, a responsabilidade da construtora é objetiva e solidária, respondendo pelos danos causados a terceiros, em especial aos beneficiários do programa habitacional, nos termos do art. 18, caput, do CDC.
Desse modo, não se faz necessário perquirir nesta demanda qual deles teve culpa pelo evento danoso.
Isso porque, a discussão de culpa pelo incidente deverá ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a recorrente.
Neste sentido, é o posicionamento desta Corte Federal, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que a eventual legitimidade passiva da instituição financeira, em ações indenizatórias por atraso na entrega de imóveis adquirido nos termos Sistema Financeiro Habitacional - SFH, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado, assim apenas é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo descaracterizada sua legitimidade quando atuar meramente como agente financeiro. 2.
Nos termos expressos do Contrato de Financiamento, a avença seria regulamentada pela Norma Regulamentadora HH.21.68 - 03/09/2007 - SUHAB/GECRI, cuja análise detida comprova a atuação da CEF como agente executor de política habitacional federal, para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o encargo de proceder à fiscalização do andamento das obras, à escolha do projeto e à substituição da construtora por inconformidades ou atrasos, portanto, responsável pela inobservância dos prazos contratuais e eventuais prejuízos causados aos adquirentes mutuários. 3.
O teor do Contrato de Financiamento celebrado com a parte mutuária, do Termo de Cooperação e Parceria firmado com a LAGOTUR e da norma regulamentadora do Programa Imóvel na Planta demonstra a existência de responsabilidade solidária da CEF pela ausência de entrega do imóvel nos moldes em que contratado pela parte autora, pois a instituição financeira atuou como agente fiscalizador e gestor da obra, juntamente com a construtora.
Precedentes. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é objetiva e solidária, nos termos do art. 18, caput, do CDC, de modo que não se faz necessário perquirir nesta demanda qual deles teve culpa pelo evento danoso.
Nestes termos, a discussão de culpa pelo incidente deverá ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a recorrente. 5.
Ademais, "a denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014). 6.
Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização, sendo que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos acerca da existência dos fatos alegados, permitindo a análise da presença ou não dos elementos de responsabilização civil.
Precedente. 7.
O conjunto probatório dos autos demonstra a não entrega do imóvel e a efetiva omissão da CEF, por um longo período, caracterizando grave descumprimento contratual injustificado, responsável por infligir evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. 8.
Em que pese a inexistência de parâmetro legal definido para a fixação de danos morais, este deverá ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9.
No caso dos autos, é razoável a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.
Precedentes. 10.
Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). 11.
Apelações desprovidas." (AC 0000195-25.2016.4.01.3503, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima- Primeira Turma, PJe 26/08/2024) Sendo assim, em casos de descumprimento de acordo judicial em Ações Civis Públicas que visam a proteção de direitos difusos e coletivos, a construtora é responsável pela integral reparação dos danos causados, independentemente de ter sido substituída no curso da execução do contrato.
No caso, a alegação de cumprimento das obrigações não restou comprovada nos autos, sendo que a própria Instituição Financeira Domus, em manifestação nos autos, aponta para o não compasso adequado entre a evolução das obras e os recursos repassados à Agravante.
Frisa-se ainda que a alegação de que cumpriu integralmente suas obrigações não encontra respaldo nos autos.
Ademais, a Agravante firmou acordo judicial se responsabilizando pelas obras e pelos pagamentos, não podendo agora se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de que foi substituída. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034528-77.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1000785-82.2017.4.01.4300 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DOMINIO LTDA - ME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu o cumprimento de sentença e ordenou a penhora eletrônica de bens e valores da parte devedora. 2.
A responsabilidade da construtora é objetiva e solidária, respondendo pelos danos causados a terceiros, em especial aos beneficiários do programa habitacional, nos termos do art. 18, caput, do CDC. 3.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a responsabilidade da construtora persiste, ainda que tenha havido substituição, em razão do acordo judicial celebrado na Ação Civil Pública. 4.
Ademais, a alegação de cumprimento das obrigações não restou comprovada nos autos, sendo que a própria Instituição Financeira, em manifestação nos autos, aponta para o não compasso adequado entre a evolução das obras e os recursos repassados à Agravante. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
03/02/2021 20:56
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:24
Juntada de contrarrazões
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18/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 18:51
Conclusos para decisão
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21/10/2020 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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21/10/2020 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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