TRF1 - 1003909-24.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003909-24.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISIO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANTOS DE JESUS - BA61280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
Pois bem.
No caso em tela, resta incontroverso que a autora – 72 anos (ID 737498975), lavradora -, esta que afirma ter nascido e se criado na zona rural, ajudando os pais desde nova na atividade campesina, possui anotações de vínculos urbanos, conforme informações do CNIS de ID 1077907768.
Cinge-se a controvérsia, portanto, no reconhecimento do período em que a demandante alega que trabalhou como segurada especial.
Entretanto, tendo em vista que o INSS propôs acordo - que não foi aceito pela parte autora, reputo incontroverso o período de atividade rural do demandante.
Portanto, faz jus a autora à aposentadoria pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS s implantar em favor da parte autora o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, a contar da data do requerimento administrativo – 06/09/2019 (ID 1077907768), com DIP em 01/05/2025, pagando as parcelas vencidas e vincendas devidas, daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
25/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 15:16
Juntada de contestação
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02/05/2022 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 21:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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19/09/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/09/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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