TRF1 - 1068168-51.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068168-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068168-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068168-51.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por SHEILA NASCIMENTO SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a pontuação referente ao título de Mestrado em Saúde, Ambiente e Trabalho no processo seletivo para contratação de profissionais de nível superior do Comando da Aeronáutica (Edital AVICON QOCon Tec 2023/2024).
O magistrado sentenciante condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o mestrado realizado é pertinente à área do cargo pretendido, por se tratar de curso na área de saúde coletiva.
Aduz que não existe mestrado específico em fisioterapia na classificação da CAPES.
Por fim, afirma que houve violação ao princípio da isonomia, pois foi deferida pontuação para outra candidata que apresentou mestrado em Ciências da Saúde.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068168-51.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à análise da adequação do título de Mestrado em Saúde, Ambiente e Trabalho, apresentado pela apelante, aos critérios do edital para pontuação na prova de títulos do concurso para Fisioterapeuta.
O edital atribui 8,5 pontos a "Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado, em área da respectiva especialidade, com defesa e aprovação de dissertação".
O indeferimento da pontuação pelo juízo de origem fundamentou-se na alegação de que o mestrado não seria específico à Fisioterapia.
Tal entendimento, contudo, deve ser reformado.
Primeiramente, restou demonstrado que não há mestrado específico em Fisioterapia na classificação da CAPES, sendo a área abarcada pelo campo da Saúde Coletiva, no qual se insere o curso realizado pela apelante.
Além disso, há evidente pertinência temática entre o mestrado e o cargo pretendido, conforme atestado pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Saúde, Ambiente e Trabalho da UFBA, que expressamente reconheceu a correlação entre o curso e a área de atuação da candidata.
Ademais, verifica-se que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que foi deferida pontuação à candidata Dayana da Silva Santos, que apresentou mestrado em Ciências da Saúde, área igualmente interdisciplinar.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao vedar a exigência de requisitos não previstos no edital para a aceitação de títulos.
Vejamos: CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA.CARGO DE DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROVA DE TÍTULOS.
ILEGALIDADE NA ANÁLISE DOS TÍTULOS DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). 2.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que, evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente re
vistos.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. 3. É o caso dos autos, em que salta aos olhos que a banca examinadora fugiu do previsto estritamente no edital para análise dos títulos. 4.
O Edital não prevê qualquer tipo de detalhamento a respeito da dissertação de Mestrado para efeitos de admitir o título de Mestrado da impetrante, sendo certo que essa comprovou que possui o título de Mestrado em Artes Visuais, área afeta à própria formação acadêmica exigida para o exercício do cargo de Professor em Webdesign, fazendo jus, assim, à pontuação máxima prevista no edital para o título, sendo inadmissível a especificação de requisitos que transbordam do edital para sua admissão. 5.
Verifica-se ainda que a impetrante trouxe aos autos sua carteira de trabalho, não aceita em recurso administrativo, que prova que possui experiência de ensino no cargo de Professor em Instituição de Ensino Superior, sendo certo que o Edital em nenhum momento exige a comprovação de Experiência na área específica do concurso para efeitos do título denominado experiência de ensino previsto no edital (item II, a, Edital, fl. 53), mas apenas que devem ser atribuídos 3 pontos por ano completo do ensino. 6.
Outrossim, quanto ao título experiência em empresa da área, também consta da carteira de trabalho da impetrante a experiência no cargo de Webdesign na Unitech Tecnologia de Informação LTDA, que inequivocamente constitui em Empresa da Área, consoante exigido pelo edital (item II, b, fl. 53), pelo que também devem ser atribuídos os pontos respectivos a esse título. 7.
Por fim, o título referente a Atividades Técnico-Cientificas foi comprovado pela indicação das páginas eletrônicas em que figura o nome da impetrante como como autora dos trabalhos, que são aptos a demonstrar sua participação em Atividades Técnico-Cientificas, na medida em que, na falta de exigência específica do edital, a apresentação de declarações ou atestados não são os únicos meios capazes de evidenciar a autoria de tais trabalhos. 8.
Destarte, comprovada a não observância aos termos do edital na avaliação dos títulos da impetrante, é de rigor a manutenção da sentença, posto que o juízo de discricionariedade da administração deve se balizar pelos limites pré-estabelecidos em edital, o que não ocorreu no caso em tela. 9.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 00113509620094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 21/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/05/2021 PAG PJe 21/05/2021).
Em face do exposto dou provimento à apelação para anular o ato administrativo que indeferiu a pontuação do título de mestrado da apelante, reconhecendo seu direito à atribuição de 8,5 pontos e à consequente reclassificação conforme a nova pontuação, garantindo-se nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068168-51.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1068168-51.2023.4.01.3400 APELANTE: SHEILA NASCIMENTO SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
APELAÇÃO.
COMANDO DA AERONÁUTICA.
FISIOTERAPEUTA.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
MESTRADO EM SAÚDE, AMBIENTE E TRABALHO.
ESPECIFICIDADE COM O CARGO.
COMPROVAÇÃO.
INTERDISCIPLINARIDADE DA ÁREA DE SAÚDE COLETIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a pontuação referente ao título de Mestrado em Saúde, Ambiente e Trabalho no processo seletivo para contratação de profissionais de nível superior do Comando da Aeronáutica (Edital AVICON QOCon Tec 2023/2024). 2.
O mestrado realizado pela apelante, na área de Saúde Coletiva, possui pertinência temática com o cargo de Fisioterapeuta, considerando que: (i) não existe mestrado específico em Fisioterapia na classificação da CAPES; (ii) a saúde coletiva é área interdisciplinar que abrange a fisioterapia; (iii) o curso aborda temas relacionados à prevenção e promoção da saúde do trabalhador, que são objetos de atuação do fisioterapeuta. 3.
Violação ao princípio da isonomia configurada, uma vez que foi deferida pontuação para outra candidata que apresentou mestrado em Ciências da Saúde, área igualmente interdisciplinar. 4.
Precedentes do TRF1 reconhecem a ilegalidade de atos administrativos que estabelecem critérios não previstos em edital para avaliação de títulos (AC 0011350-96.2009.4.01.3300). 5.
Apelação provida para reconhecer o direito da autora à pontuação de 8,5 pontos referente ao título de mestrado e a consequente reclassificação conforme a nova pontuação, garantindo-se nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 6.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SHEILA NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1068168-51.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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