TRF1 - 1009897-64.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009897-64.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio", Conversão] AUTOR: CLAUDIVAN AMOURY SILVA Advogados do(a) AUTOR: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352, MARLY SANTOS LEAL - PA21085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de natureza previdenciária na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo ao argumento de que possui tempo de contribuição suficiente à aposentação.
A controvérsia no presente feito cinge-se, portanto, à comprovação do tempo de contribuição indicado.
Mérito.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as anotações contidas na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, de modo que somente poderão ser desconsideradas mediante prova em sentido contrário.
No caso dos autos, a parte ré não produziu quaisquer provas que pudessem infirmar a veracidade das anotações contidas na CTPS da parte autora.
As declarações de tempo de contribuição trazidas pela parte autora também devem ser consideradas, uma vez que documentos públicos dotados de presunção de veracidade, bem como por preencherem os requisitos legais. - Tempo de serviço a ser computado pela autarquia para fins de concessão do benefício: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 27/07/1964 Sexo Masculino DER 29/03/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS) 01/02/1983 31/01/1984 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 2 BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. 07/11/1985 31/01/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 3 MUNICIPIO DE MARABA (AVRC-DEF) 01/04/1986 24/10/1989 1.00 3 anos, 6 meses e 24 dias 43 4 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (PRPPS) 01/01/1990 31/10/2000 1.00 10 anos, 10 meses e 0 dias 130 5 MUNICIPIO DE MARABA (AVRC-DEF) 01/08/1990 13/05/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MUNICIPIO DE MARABA 01/03/2001 30/06/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 MUNICIPIO DE MARABA 01/08/2001 31/12/2002 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 8 MUNICIPIO DE MARABA 01/01/2003 31/12/2004 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 9 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (AVRC-DEF) 30/06/2003 01/04/2009 1.00 4 anos, 3 meses e 1 dia Ajustada concomitância 52 11 MUNICIPIO DE MARABA 01/02/2005 18/04/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 MUNICIPIO DE MARABA 01/08/2006 01/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE MARABA 22/01/2007 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 MUNICIPIO DE MARABA 12/01/2009 01/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 MUNICIPIO DE MARABA 02/03/2009 31/12/2012 1.00 3 anos, 8 meses e 29 dias Ajustada concomitância 44 16 MUNICIPIO DE MARABA 02/01/2013 31/12/2016 1.00 3 anos, 11 meses e 29 dias 48 17 MUNICIPIO DE MARABA/SECRETARIA MUNICIPAL DE VIACAO E OBRAS 02/01/2017 01/09/2024 1.00 7 anos, 8 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 93 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 9 meses e 4 dias 166 34 anos, 4 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 8 meses e 16 dias 177 35 anos, 4 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 2 meses e 29 dias 412 55 anos, 3 meses e 16 dias 89.5417 Até 31/12/2019 34 anos, 4 meses e 16 dias 413 55 anos, 5 meses e 3 dias 89.8028 Até 31/12/2020 35 anos, 4 meses e 16 dias 425 56 anos, 5 meses e 3 dias 91.8028 Até 31/12/2021 36 anos, 4 meses e 16 dias 437 57 anos, 5 meses e 3 dias 93.8028 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 8 meses e 20 dias 442 57 anos, 9 meses e 7 dias 94.4917 Até 31/12/2022 37 anos, 4 meses e 16 dias 449 58 anos, 5 meses e 3 dias 95.8028 Até a DER (29/03/2023) 37 anos, 7 meses e 15 dias 452 58 anos, 8 meses e 2 dias 96.2972 No que tange ao item 4, procedeu-se à retificação dos marcos inicial e final do período analisado.
Conforme se depreende do documento identificado sob o ID nº 2164941616 (Declaração de Tempo de Serviço nº 034/2018), o início do vínculo laboral foi indicado como sendo em 01/01/1989.
Todavia, não restou comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período, seja perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com efeito, a ficha financeira constante no ID nº 2164941659 evidencia registros de recolhimento apenas a partir de 01/1990.
No tocante ao período final, observa-se situação análoga, haja vista que a ficha financeira inserta no ID nº 2164941721 apresenta como última competência contributiva o mês de 10/2000.
Assim sendo, diante da ausência de elementos probatórios indispensáveis — tais como fichas financeiras completas e Relações de Remuneração que Incidem Contribuições Previdenciárias —, reconhece-se, para fins previdenciários, o período compreendido entre 01/01/1990 e 31/10/2000 como efetivamente laborado e passível de cômputo.
Os demais períodos encontram-se devidamente respaldados pelas Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) e/ou Declarações de Tempo de Contribuição (DTC) acostadas aos autos, razão pela qual não há óbice ao seu reconhecimento. - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição: Em 29/03/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Dispositivo: Por tais fundamentos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), julgo procedente a pretensão e assim o faço para, computado o tempo de serviço na forma da fundamentação, impor ao INSS a obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, bem como a pagar àquela todas as parcelas vencidas, a contar da DER, em 29/03/2023.
As prestações atrasadas devem ser pagas de uma só vez desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente da ciência desta sentença), com a incidência dos acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios), observada a prescrição quinquenal, nos termos do MCCJF até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente sobre cada parcela devida, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/1995), parâmetro no qual deve ser considerado, desde a DER/DIB, o valor da parcela da renúncia que excedeu o teto da alçada dos JEFs, observando-se os critérios de cálculo do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) na data do ajuizamento da ação computando-se o somatório entre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente até a propositura do pleito, e uma parcela anual vincenda (de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa à data do ajuizamento da ação, considerada o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado, naquela data, ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda, incidindo os devidos acréscimos legais, chegando-se por fim ao valor da condenação.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, contados da data da efetiva intimação deste ato judicial, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do nonagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável o entendimento do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso.
Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido.
Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: • Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; • Ao contrário, intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de cinco dias após o prazo estabelecido para implantação, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos às partes autoras, sob pena de multa diária já arbitrada acima, bem como para falar sobre a percepção de benefícios acumuláveis (no RPPS ou regime de proteção dos militares), caso a ação trate de aposentadorias ou pensão; • Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; • Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; • De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; • Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; • Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; • Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); • Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; • Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; • Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marabá/PA, (Data do registro eletrônico).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (Assinado digitalmente) -
26/12/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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