TRF1 - 1009366-26.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de DIEGO VARGAS RODRIGUEZ em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:52
Indeferido o pedido de DIEGO VARGAS RODRIGUEZ - CPF: *45.***.*91-41 (REQUERENTE)
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03/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:02
Juntada de questão de ordem
-
02/07/2025 09:09
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO VARGAS RODRIGUEZ em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 08:54
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:17
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1009366-26.2025.4.01.4100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DIEGO VARGAS RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB10335, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES - RN22597 e LIDIANA DE PAIVA GOMES - PA25042 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO VARGAS RODRIGUEZ, decretada sob acusação de ter praticado, em tese, os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico) e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem/ocultação de capitais), no âmbito da Operação Mariposa (PJe 1017818-59.2024.4.01.4100).
Sustenta que os motivos que ensejaram o decreto prisional não subsistem (art. 312, CPP), vez que a identificação do requerente decorre de erro quanto ao titular do terminal de telefone +591 75894295, o qual mantinha contato com a investigada Ana Cristina Marques Domingos sobre tratativas de venda e transporte substâncias entorpecentes.
Afirma que o requerente é domiciliado na capital do Estado de São Paulo, distante aproximadamente 2.435km de distância de Guayaramerín, Bolívia, local onde a autoridade policial informa que ele supostamente estaria.
Além disso, diz que trabalha em conjunto com seu pai, Romer Vargas Melgar, empresário respeitado em seu país de origem (Bolívia), administrando suas empresas de autopeças e agronegócio, atuando também na conversão de pesos bolivianos para reais em atendimento a nacionais que vêm ao Brasil.
Essa atividade decorre do fato da Bolívia limitar a quantidade de dólares para cada nacional que está fora do país.
Alega, também, que as características físicas do requerente diferem do perfil de whatsapp apontado como autor do tráfico de drogas, não possuindo a tatuagem constante no antebraço esquerdo, tendo a sua defesa, em simples pesquisa nas redes sociais, identificada a pessoa detentora do número de telefone como Freitas Yordan.
Esclarece que durante todo o ano de 2024, bem como nos dias em que ocorreram as tratativas para aquisição da droga e que a investigada Ana Cristina estaria em Guayaramerín (7 a 9/7/2024), não esteve um dia sequer em solo boliviano, porquanto já estava morando à época em São Paulo, Informa, ainda, que o valor enviado pelo investigado Lucas Mendes da Silva à conta bancária de titularidade do requerente pode ser decorrente de operação de câmbio, atividade também exercida por ele, sem que tivesse qualquer conhecimento da origem ilícita desse dinheiro.
Por fim, sendo a prisão preventiva medida cautelar e excepcional, não pode se transformar em instrumento para impor ao requerente, presumidamente inocente, o tratamento equivalente a condenado, sendo cabível, no lugar da custódia, a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente porque é primário, possui endereço fixo, profissão lícita e empresa no Brasil, sendo provedor econômico de sua família, estando sua filha com idade de 7 meses, necessitando de cuidados especiais por ter nascido com condição de laringomalácia (id 2188050411 e 2188050793, pp. 3/13).
Juntou documentos (IDs 2188050793, pp. 14/16; 2188050795; 2188050798; 2188050835; 2188050844, pp. 1/3; e 2188050844, pp. 12/27).
Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a improcedência do pedido de liberdade provisória, vez que ainda persistem os motivos determinantes do decreto prisional, não sobrevindo qualquer alteração no contexto fático e jurídico que fundamentaram a decisão de prisão preventiva (id 2188050844, pp. 6/10). É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que DIEGO VARGAS RODRIGUEZ foi preso em cumprimento a mandado de prisão preventiva em 08/5/2025 (PJe 1017818-59.2024.4.01.4100 – id 2179650251) como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico) e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem/ocultação de capitais).
A fumaça do bom direito foi fundamentada nos elementos descritos na decisão que decretou a prisão preventiva (PJe 1017818-59.2024.4.01.4100 - id 2156813755, pp. 68/72) consistentes no “vínculo permanente, estável e atual, bem como funções específicas dentro da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de substâncias entorpecentes, cabendo a Diego Vargas Rodriguez fornecer a droga, vinda da Bolívia, a Lucas Mendes da Silva a efetuar o pagamento e a Luís César Fagundes Lima Vasconcelos a auxiliar no transporte da droga realizado pela “mula”, sendo o batedor ou segurança rodoviário do grupo criminoso.
Também concorre o fato de haver outros agentes a serem identificados, entre pessoas físicas e jurídicas, no total de 171 envolvidos, os quais receberam de Lucas determinados valores arrendados (R$ 14.000,00, R$ 10.000,00, R$ 7.000,00, entre outros) e isso depois do investigado receber de terceiros (457 envolvidos) quantias expressivas e que excedem a sua renda declarada de R$ 1.722,59 (RIF n. 4435558/2024 – id 2156813755, p. 68/72)” (id ).
O periculum libertatis e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão foram fundamentados com base na habitualidade criminosa, pois um dos investigados registra reincidência específica (Lucas Mendes da Silva), enquanto outro é de nacionalidade boliviana (Diego Vargas Rodriguez) e residente em local fronteiriço (Guajará-Mirim/RO e Guayaramerín/BOL), podendo, assim, manter-se em lugar inatingível pela Justiça.
Ao teor do que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, pela redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão ou nela ser mantido enquanto não proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado, devendo ser preservada a liberdade do acusado, bem jurídico e direito fundamental que somente deve ser sacrificado, preventivamente, em caso de extrema e excepcional necessidade, nas hipóteses estritamente autorizadas pela lei.
Bem de ver, na abalizada dicção do Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, que as medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo (RHC 78.136/MG, 6ª T., j. 16/03/2017).
No caso concreto, o requerente/investigado não apresentou prova inconteste de que exerça atividade habitual lícita no Brasil, pois a mera inscrição no cadastro da Junta Comercial de São Paulo/SP (id 2188050793, p. 16; id 2188529078) não é suficiente para afastá-lo do âmbito da investigação criminal, ainda mais quando o início da atividade empresarial é recente (13/02/2025).
Além disso, não trouxe aos autos documentos relativos ao e-Social com informação de empregados, pagamentos de tributos ou quaisquer atos típicos da atividade empresarial alegada (administração de empresas de autopeças e agronegócio) ou a informada no objeto social da empresa (comércio atacadista de animais vivos / comércio varejista de animais vivo e de artigos e alimentos para animais de estimação).
Importa destacar que no Relatório de Inteligência Financeira n. 114439.2.12857.15483 (PJe 1017818-59.2024.4.01.4100 - id 2156813755, pp. 68/72), os agentes identificaram que DIEGO não tinha empresa ou participação em empresa, muito menos patrimônio compatível com a movimentação encontrada de R$ 421.427,04 (quatrocentos e vinte um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos), referente ao período de 01/4/2024 a 14/6/204,com principais remetentes pessoas domiciliadas em região fronteiriça de Rondônia e na Bolívia, conforme Informação de Polícia Judiciária n. 4524824/2024 (PJe 1017818-59.2024.4.01.4100 – id 2156813755, pp. 74/78).
Ressalto, aliás, que o requerente não negou que tenha recebido em sua conta bancária o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do também investigado Lucas Mendes da Silva, não encontrando lastro documental a alegação de que a quantia fora envida a título de operação cambial, atividade que DIEGO declara também exercer, ao que parece, à margem da legislação de regência e fora da fiscalização do Banco Central do Brasil.
Some-se que o requerente não apresentou comprovante de endereço atualizado e tampouco certidões de antecedentes expedidas por autoridades no Brasil, não servindo exclusivamente as certidões emitidas por autoridade boliviana (id 2188050793, pp. 14/15).
A dúvida suscitada pela defesa quanto à identificação da pessoa portadora do número telefônico +591 75894295 (id 2188050793, p. 6) não está dirimida com os documentos apresentados (id 2188050844, pp. 23/26), carecendo de outras provas para acolher ou refutar a tese levantada.
Embora o delito imputado não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça, a expressiva quantidade de valores movimentados pelo requerente sem comprovação de origem e a gravidade dos delitos imputados recomendam, por ora, a manutenção da custódia cautelar, que entendo alinhada para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
A propósito: “(...) 2.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes (...)”. (STF: AG.REG. no HABEAS CORPUS 185.893/SP, Relª.
Min.
Rosa Weber,1ª T., j. 19/4/2021).
Anote-se que a filha menor de idade está sob os cuidados da mãe, que é médica, conforme declarou DIEGO, não sendo imprescindível a sua presença do para assegurar assistência à filha.
Por consequência, tenho que o cenário não autoriza a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de que esta magistrada revise o decreto prisional no momento oportuno (período de 90 dias).
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1017818-59.2024.4.01.4100.
INTIMEM-SE.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
26/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de DIEGO VARGAS RODRIGUEZ - CPF: *45.***.*91-41 (REQUERENTE)
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23/05/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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22/05/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 03:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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