TRF1 - 0036931-98.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2021 20:44
Juntada de manifestação
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28/08/2021 07:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:18
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0036931-98.2018.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 7ª REGIÃO ajuizou, contra LUÍS CARLOS BONFIM MOREIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos físicos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
03/08/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 00:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:55
Juntada de manifestação
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06/04/2021 03:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2021.
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31/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0036931-98.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO e outros POLO PASSIVO: LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS BONFIM MOREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2021 19:51
Juntada de volume
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03/02/2021 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2019 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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25/09/2019 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2019 11:59
Conclusos para decisão
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13/09/2019 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/06/2019 18:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/06/2019 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2019 15:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2019 15:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA (MANDADO REENCAMINHADO A CEMAN PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL)
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13/11/2018 11:34
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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08/11/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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08/11/2018 14:34
INICIAL AUTUADA
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16/10/2018 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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