TRF1 - 1033017-44.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033017-44.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004900-57.2016.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A POLO PASSIVO:JAIME JOAO BELLO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033017-44.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IBAMA em face de decisão que, ante a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, determinou a suspensão dos efeitos termo de embargo n°582998-C e a suspensão da eficácia do auto de infração nº729650-D, com a consequente baixa de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da multa cominada.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA, em resumo, a impossibilidade de se estender os efeitos da prescrição intercorrente da multa ao embargo, visto que essa medida possui natureza cautelar.
Ante a emergência de cessar/mitigar os danos ambientais causados, o instituto pugna pelo deferimento do pedido de antecipação de efeito recursal e pela manutenção do termo de embargo.
O pedido de liminar foi deferido.
A parte autora interpôs Agravo Interno.
Foi prolatada decisão negando seguimento ao recurso, em face de sentença proferida nos autos originários.
Frente ao decisum, o IBAMA interpôs Agravo Interno.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033017-44.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IBAMA em face de decisão que, ante a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, determinou a suspensão dos efeitos termo de embargo n°582998-C e a suspensão da eficácia do auto de infração nº729650-D, com a consequente baixa de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da multa cominada.
Em que pese as alegações do IBAMA contra a decisão agravada, tais argumentos não estão passíveis de análise devido a sentença prolatada nos autos originários (id.355682889), que reconheceu a prescrição intercorrente do termo de embargo.
Desse modo, ocorreu-se a perda do objeto do presente recurso.
O IBAMA interpôs Agravo Interno alegando que a questão da viabilidade judicial da reconvenção foi resolvida na decisão interlocutória agravada, alegando que o objeto do Agravo de Instrumento é distinto do objeto da sentença, pugnando pelo julgamento do recurso.
Entretanto, em computo ao decisum originário, percebe-se que o juízo a quo tratou apenas da prescrição do termo de embargo, não havendo nenhum indeferimento de pedido de reconvenção do IBAMA.
Desse modo, o instituto carece de interesse processual quanto ao pedido de julgamento de reconvenção e, em decorrência da sentença prolatada, o mérito da lide já foi exaurido, cominando na perda de objeto do presente recurso.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Desse modo, deixo de conhecer o pedido da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. *** Em face do exposto, julgo prejudicados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033017-44.2020.4.01.0000 Processo de origem: 0004900-57.2016.4.01.3603 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JAIME JOAO BELLO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMBARGO AMBIENTAL.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IBAMA em face de decisão que, ante a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, determinou a suspensão dos efeitos termo de embargo e a suspensão da eficácia do auto de infração, com a consequente baixa de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da multa cominada. 2.
Em que pese as alegações do IBAMA contra a decisão agravada, tais argumentos não estão passíveis de análise devido a sentença prolatada nos autos originários, que reconheceu a prescrição intercorrente do termo de embargo.
Desse modo, ocorreu-se a perda do objeto do presente recurso. 3.
Quanto à viabilidade judicial da reconvenção, em análise aos autos originários, percebe-se que o IBAMA carece de interesse processual, visto que a decisão agravada não enfrentou pedido de reconvenção, tendo somente suspendido os efeitos do termo de embargo e do auto de infração. 4.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC: " O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" 5.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A AGRAVADO: JAIME JOAO BELLO Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A O processo nº 1033017-44.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:47
Conclusos para decisão
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11/11/2020 18:32
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:59
Juntada de agravo interno
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10/10/2020 14:46
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 19:08
Conclusos para decisão
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07/10/2020 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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07/10/2020 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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