TRF1 - 1079856-78.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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10/09/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/09/2025 21:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 21:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:50
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RFM CONSTRUTORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:45
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 17:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079856-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079856-78.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA DONAY SCHERER - RS51091-A e GUSTAVO DE MORAES TRINDADE - RS32213 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079856-78.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por RFM CONSTRUTORA LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2006.001720/2005-8, decorrente do Auto de Infração nº 36642-D, com a respectiva baixa no SICAFI, SIAFI e CADIN, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional em 03.06.2014, data em que foi requerida ação fiscalizatória para apuração de notícia de descumprimento de embargo, não tendo transcorrido mais de três anos até o julgamento do recurso em 01.02.2017.
Na ocasião, condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, RFM CONSTRUTORA LTDA alega que o último ato interruptivo da prescrição intercorrente antes da decisão de segunda instância, datada de 01.02.2017, na verdade ocorreu em 06.06.2013, em que foi proferido o PARECER Nº 170/AGU/PGF/IBAMA/BA/2013 relatando o descumprimento do embargo e recomendando a autuação dos demais proprietários da área em que ocorrida a intervenção autuada.
Nesse sentido, defende que entre 06.06.2013 e 01.02.2017 transcorreram mais de três anos sem qualquer marco interruptivo da prescrição, sendo que o parecer datado de 03.06.2014 tratou-se de mero despacho de encaminhamento.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079856-78.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a declaração de nulidade de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, sob o fundamento de inocorrência da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99).
No que se refere à prescrição, duas são as modalidades, em matéria de infração ambiental.
A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada.
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso).
Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Em que pese os fundamentos em que se pautou o juízo de origem, no que diz respeito ao processo administrativo nº 2006.001720/2005-8, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que a determinação para a realização da ação fiscalizatória para apuração de notícia de descumprimento de embargo foi realizada, na realidade, em 12.11.2013, mediante o DESPACHO 001020/2013 GABIN/EUNÁPOLIS/IBAMA, tratando-se do último ato capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente antes da prolação da decisão administrativa de segunda instância (01.02.2017).
Da análise dos autos, verifica-se que o ato praticado em 03.06.2014 tratou-se de mero despacho de encaminhamento, que devolveu o processo para a DITEC/BA sem realizar a aludida fiscalização.
Sendo assim, constata-se que entre o despacho datado de 12.11.2013 e a prolação da decisão do recurso, em 01.02.2017, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Sobre o tema, confira-se o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVATAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
No processo administrativo para apuração das infrações contra o meio ambiente, somente incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o prazo quinquenal ou o previsto na lei penal para o correspondente crime ambiental, indicado no § 3º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 3.
Na hipótese, entre a notificação do autuado (4-3-10) e a manifestação instrutória (1-8-13) transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados (despachos e pareceres) visaram, meramente, à remessa para instrução. 4.
O levantamento do termo de embargo se justifica, vez que a prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a infração como um todo, não se restringindo à multa.
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 5.
A reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1004182-67.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) (grifo nosso) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se a retirada do nome da empresa demandante do SICAFI, SIAFI e CADIN, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Vejamos o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ATO OMISSIVO.
IBAMA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
O ato apontado como coator configura ato omissivo e continuado, razão pela qual não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual se renova continuamente.
Precedentes. 2.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Tema 328 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o impetrante foi notificado, em 07/01/2008, do auto de infração lavrado em 31/12/2007, tendo sido proferida Manifestação Instrutória em 03/03/2011. 4.
Desse modo, por mais de três anos, decorridos desde a notificação do auto de infração até a manifestação instrutória, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
Precedentes. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8.
Apelação do IBAMA e remessa necessária não providas.
Apelação do impetrante provida. (AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) (grifo nosso) Nesse sentido, cumpre destacar que a tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2006.001720/2005-8, referente ao Auto de Infração nº 36642-D, com a respectiva baixa nos sistemas SICAFI, SIAFI e CADIN.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 265.828,55), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079856-78.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1079856-78.2021.4.01.3400 APELANTE: RFM CONSTRUTORA LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
INSCRIÇÃO NOS SISTEMAS SICAFI, SIAFI E CADIN.
MEDIDAS ACESSÓRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a declaração de nulidade de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, sob o fundamento de inocorrência da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Em que pese os fundamentos em que se pautou o juízo de origem, no que diz respeito ao processo administrativo objeto dos autos, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que a determinação para a realização da ação fiscalizatória para apuração de notícia de descumprimento de embargo foi realizada, na realidade, em 12.11.2013, tratando-se do último ato capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente antes da prolação da decisão administrativa de segunda instância (01.02.2017). 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o ato praticado em 03.06.2014 tratou-se de mero despacho de encaminhamento, que devolveu o processo para a DITEC/BA sem realizar a aludida fiscalização.
Sendo assim, constata-se que entre o despacho datado de 12.11.2013 e a prolação da decisão do recurso, em 01.02.2017, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se a retirada do nome da empresa demandante do SICAFI, SIAFI e CADIN, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 7.
Recurso provido para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2006.001720/2005-8, referente ao Auto de Infração nº 36642-D, com a respectiva baixa nos sistemas SICAFI, SIAFI e CADIN. 8.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 265.828,55), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:07
Conhecido o recurso de RFM CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 19:21
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 13:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RFM CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DONAY SCHERER - RS51091-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1079856-78.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
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27/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:03
Retirado de pauta
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27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
03/12/2024 18:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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