TRF1 - 1041932-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 09:12
Decorrido prazo de ANDRELINO DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041932-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRELINO DA SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se ação sob o rito sumaríssimo proposta por Andrelino da Silva de Oliveira, residente e domiciliado em Luziânia/GO.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). É, no essencial, o relatório.
Decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural.
Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo ao cidadão amplo acesso à justiça, são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A transferência para esta SJDF de demandas sujeitas rito dos Juizados Especiais Federais, a pretexto de foro nacional, vai de encontro ao disposto no supracitado art. 98, I, norma especial em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º, da Carta Magna.
Afasto, também, o sistema geral - do Código de Processo Civil - de fixação de competência, pois lex specialis derogat lex generalis.
Por tais razões, a Súmula 689 do STF não se aplica ao microssistema do JEF, uma vez que os precedentes que lhe deram origem tiveram como premissa as regras gerais sobre competência do CPC (a competência territorial é relativa, tendo o réu mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles).
Portanto, em se tratando de Juizado Especial Federal Cível, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 24 do FONAJEF), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal, em Município que possui Subseção Judiciária com Juizado Especial Federal, desse modo a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
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19/05/2025 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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