TRF1 - 1005098-44.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005098-44.2025.4.01.3900 AUTOR: CONSORCIO SANSEI REPRESENTANTE: AUGUSTO CEZAR CORREA REZENDE Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717, JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983, REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: a) “o recebimento da presente ação, para liminarmente, deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente (CONTA CONTRATO: 3024170658, referente ao imóvel situado em AL SAO JOSE, nº S/N, SANTOS DUMONT, na cidade de BENEVIDES no Estado do PARÁ, CEP: 68795- 000) nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária”; b) “A total procedência do pedido, declarando o direito do Requerente em permanecer nos moldes, Grupo B Optante, ante a inaplicabilidade do § 3 º do Art. 292 da Resolução ANEEL n° 1059/2023, eis que tal dispositivo não é aplicado aos casos pretéritos, pois fere o DIREITO ADQUIRIDO previsto no artigo 5 º, XXXVI, da CF/ 88” [sic].
O autor, CONSORCIO SANSEI, com intuito de reduzir seus custos com energia elétrica, investiu na instalação de uma usina de energia solar para participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
O projeto foi aprovado em 2022, antes da vigência da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, garantindo a parte autora o enquadramento como Grupo B-optante, permitindo-lhe compensar excedentes de energia entre suas unidades consumidoras, sem necessidade de contratar demanda.
Contudo, com a entrada em vigor da nova resolução, a parte ré passou a impor a migração para o Grupo A ou a limitação da compensação de energia, inviabilizando o projeto e gerando aumento significativo na fatura.
O autor alega que a aplicação retroativa da norma viola o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ultrapassa os limites regulatórios da ANEEL, uma vez que o parecer de acesso foi concedido sob a vigência de norma anterior.
Ademais, alega que Resolução 1059/2023 extrapolou os limites da competência da Agência de regular e fiscalizar o setor elétrico no Brasil.
Diante das negativas administrativas, busca tutela judicial para assegurar a manutenção do enquadramento anterior, no Grupo B-optante.
O processo fora distribuído para a 2ª Vara SJPA.
A decisão doc. 2170490605 declinou o feito, ante a prevenção com o processo 1027262-37.2024.4.01.3900.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre salientar que apesar da mudança da numeração do processo, ante a segunda remessa dos autos pela Justiça Estadual, esta última em razão do pedido de intervenção da ANEEL, o presente feito é continuação do processo nº 1027262-37.2024.4.01.3900 e com ele é integralmente compatível.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A Resolução ANEEL 1000/2021 assim define os usuários do grupo A, dentre os quais se enquadra o autor: XXIII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV; b) subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV; c) subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV; d) subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV; e) subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV; e f) subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição; Lado outro, a Resolução também permite que o consumidor opte por faturamento com aplicação do grupo B, mediante atendimento de um dos critérios estabelecidos: Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
Com efeito, a Resolução ANEEL 1.059/2023 modificou a REN 1.000/2021, no que se refere à conexão e ao faturamento de centrais de micro e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de eletricidade, além de aprimorar as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A participante do SCEE, desde que atendido um dos seguintes critérios: (...) § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) (destaque lançado) Ocorre que a alteração levada a efeito pela Resolução ANEEL 1.059/2023 teve o escopo de atender o artigo 11, par.1o. da Lei 14.300/2022 que assim dispôs: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
Portanto, pelo menos em juízo de cognição sumária, constata-se que as modificações implementadas pelo art. 292, par.3o da Resolução Normativa 1.059/2023 encontram permissão legal nas disposições do artigo 11, par.1o. da Lei 14.300/2022.
Dito isto, diante da nova redação conferida pela Resolução 1059/2023, a ANEEL, com fundamento legal na Lei 14.300/2022, estabeleceu uma regra de transição por meio do artigo 671-A da Res. 1000/2021, alterando o regime jurídico de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, facultando que as unidades consumidoras pudesse optar pelo faturamento do grupo B, desde que atendessem as novas exigências ali estabelecidas.
Portanto, a própria Lei 14300/2022 delegou a agência reguladora a atribuição de disciplinar os critérios de opção pelo método de faturamento.
Lado outro, não há que se falar em aplicação retroativa, considerando que a Resolução 1059/2023 alcançou apenas as competências vincendas, incidindo a partir do prazo que foi conferido para adequação às novas regras.
Em suma, vislumbro que as alterações das regras tarifárias, pelo menos em exame perfunctório, foram exercidas nos limites da legislação em comento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Inclua-se a ANEEL como terceiro interessado na presente lide, consoante doc. 2170116637, intimando-a em seguida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica (CPC, art. 350) e especificar as provas que, porventura, pretende produzir.
Registro de antemão (CPC, art. 6°): a) eventual pretensão de produzir prova documental deve obedecer às restrições do arts. 434 e 435 do CPC e, caso a parte entenda que sua pretensão se enquadra na referida exceção, deverá coligir a documentação no prazo acima; b) serão indeferidos pedidos de produção de prova apresentados de forma abstrata e genérica, bem como requerimento/juntada de prova documental em desacordo com os arts. 434 e 435 do CPC.
Após, intime-se a parte ré para a especificação de provas nas mesmas condições acima descritas.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
05/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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