TRF1 - 1027414-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027414-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001526-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IGNACIO MIKALKENAS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027414-48.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: IGNACIO MIKALKENAS FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO, PENSIONISTAS E SUCESSORES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Ignacio Mikalkenas Filho e Outros contra decisão da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente a impugnação da União ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 311.270,87 e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 2.
As questões discutidas envolvem: (i) a legitimidade ativa dos espólios e pensionistas para execução de verbas referentes a servidores falecidos antes do ajuizamento da ação, (ii) a compensação administrativa dos valores pagos, e (iii) a majoração dos honorários advocatícios com base na verba econômica obtida. 3.
Reconhecida a legitimidade ativa dos pensionistas e, na sua falta, dos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento, com fundamento na transmissibilidade dos direitos patrimoniais e na ampla legitimidade para substituição processual pelo sindicato.
Precedentes. 4.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade.
A compensação dos valores pagos administrativamente deve se limitar aos períodos coincidentes, evitando o pagamento em duplicidade (bis in idem). 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser mantida conforme determinado, pois foram aplicados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com base no proveito econômico obtido. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir que se processe a execução em nome dos pensionistas e, na sua falta, dos sucessores dos servidores que faleceram antes do ajuizamento da ação de conhecimento, nos termos do art 1º da Lei n. 6.858/80; bem como para estabelecer que a compensação deve ocorrer apenas no que tange aos períodos coincidentes que foram objeto de pagamento.
Alega que há obscuridade no acórdão, pois a determinação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, descrita como "o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ", dá margem a interpretações equivocadas, podendo não ser compreendida como o montante total devido.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a obscuridade apontada, com o aclaramento dos pontos abordados, determinando-se que os percentuais definidos pela sentença recorrida a título de honorários sucumbenciais incidam sobre o valor total da condenação da União, e não sobre “o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027414-48.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: IGNACIO MIKALKENAS FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado que foi claro ao dispor que a decisão agravada corretamente aplicou os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ, uma vez que tal base de cálculo corresponde ao valor efetivamente devido pela devedora, que se trata do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027414-48.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: IGNACIO MIKALKENAS FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que a decisão agravada corretamente aplicou os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ, uma vez que tal base de cálculo corresponde ao valor efetivamente devido pela devedora, que se trata do proveito econômico obtido pela parte exequente. 3.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 4.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
15/08/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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