TRF1 - 1078993-54.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 20:28
Juntada de Informação
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15/08/2025 20:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 19:38
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078993-54.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078993-54.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078993-54.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação, ajuizada por WALDEMAR ASSUNCAO MATOS contra a UNIÃO E A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que se busca a suspensão do ato administrativo que o eliminou do certame na avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), descaracterizando sua condição legal de pessoa com deficiência física e determinar sua reintegração, na condição de subjudice, na lista de aprovados com deficiência para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo – EDITAL Nº 5, de 22 de agosto de 2022, garantindo-lhe reserva de vaga, obedecida a ordem de classificação final do concurso - até ulterior decisão deste juízo.
No curso da instrução, foi requerido, pelo apelante, a realização de prova pericial, o que restou indeferido nos termos da decisão de fls. 266.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Na ocasião, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, incidente sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, eis que requer a produção de prova pericial de natureza biopsicossocial, considerando que a eliminação do recorrente não foi feita sob os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.146/2015.
Narra ainda que inscreveu-se no certame na condição de pessoa com deficiência múltipla (física, visual e psicossocial), em razão de impedimentos visuais (Daltonismo grave), físicos (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC) e, posteriormente, de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado após o ajuizamento da ação.
Estas condições foram confirmadas por laudos médicos e documentos idôneos emitidos pelo poder Público constantes nos autos e que comprovam limitações significativas e de longo prazo.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078993-54.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do ato administrativo que eliminou o apelante do certame na avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), descaracterizando sua condição legal de pessoa com deficiência física e determinar sua reintegração, na condição de subjudice, na lista de aprovados com deficiência para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo – EDITAL Nº 5, de 22 de agosto de 2022, garantindo-lhe reserva de vaga, obedecida a ordem de classificação final do concurso - até ulterior decisão deste juízo.
Ressalta que possui Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, emitida pelo Governo do Distrito Federal, conforme Lei Distrital 6.809/2021, demonstrando que a deficiência visual e física do autor já foi reconhecida pelo Poder Público Distrital.
O apelante alega cerceamento de defesa e requer a produção de prova pericial que lhe foi negada no Juízo de origem.
A jurisprudência deste Tribunal entende que é imperativa a realização de perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A ausência de análise de pedido de produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A prova técnico-pericial, requerida pela parte ré, é indispensável para apurar a efetiva prestação dos serviços contratados, a adequação dos valores cobrados e a conformidade dos índices de correção monetária e juros aplicados. 3.
Precedentes do STF e deste Tribunal confirmam a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória em casos que envolvem matérias eminentemente técnicas e fáticas. 4.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e instrução probatória.
Legislação relevante citada: * CF/1988, art. 5º, LV (princípios do contraditório e da ampla defesa). * CPC/1973, art. 333, II (ônus da prova).
Jurisprudência relevante citada: * Agravo Regimental n.º 0019073-41.2010.4.01.0000, Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu, TRF1, julgamento em 26/08/2024. * Apelação Cível n.º 0020625-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1, julgamento em 18/10/2019. * Apelação Cível n.º 0046912-35.2010.4.01.3300, Juiz Federal Ilan Presser (Convocado), TRF1, julgamento em 24/11/20 (AgInt nos EDcl no AREsp 1693983/SC 2020/0094400-7; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA, julgamento: 16/11/2020, DJe 14/12/2020). (AC 0018367-29.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024) - grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LAUDOS DIVERGENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESERVA DE VAGA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento proferida em ação que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à participação, na condição de portadora de necessidades especiais, no concurso público instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT. 2.
Foram apresentados, pela Agravante, laudos que divergem das conclusões oferecidas pela Junta Médica Oficial, o que inviabiliza que se dê provimento ao seu pedido em sede de agravo de instrumento, diante da necessidade de se viabilizar a produção de prova pericial, a qual será realizada nos autos da ação principal, no Juízo de origem. 3.
Contudo, como bem observado na decisão monocrática recursal proferida, com fins cautelares, faz-se necessária a adoção de reserva de uma vaga, em favor da agravante, para os cargos públicos a que concorreu no certame em comento, na condição de portadora de necessidades especiais, até a prolação de decisão definitiva nos autos da ação principal. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 0022136-64.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 27/08/2024) Importa observar que nos termos da doutrina e jurisprudência pátrias, não há preclusão para o juiz em matéria probatória, não sendo possível, no caso concreto dos autos, avançar sobre o mérito da questão controvertida sem a realização da perícia judicial.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não há preclusão para o juiz em matéria probatória, sendo possível ao Tribunal determinar a realização de prova necessária para a formação de seu convencimento, ainda que esta tenha sido anteriormente indeferida em primeira instância. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 416.981/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 28/5/2014.) Desta forma, uma vez constatada a imprescindibilidade da prova pericial, revela-se nulo o julgamento operado sem o adequado esgotamento da instrução processual, acarretando, nesse sentido, a necessidade de cassação da r. sentença de primeiro grau de jurisdição. *** Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização da perícia judicial. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078993-54.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1078993-54.2023.4.01.3400 APELANTE: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO – POLICIAL LEGISLATIVO.
AUTOR ELIMINADO DO CERTAME NA FASE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR NÃO ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do ato administrativo que eliminou o apelante do certame na avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), descaracterizando sua condição legal de pessoa com deficiência física e determinar sua reintegração, na condição de subjudice, na lista de aprovados com deficiência para o cargo de Técnico Legislativo - Policial Legislativo – EDITAL Nº 5, de 22 de agosto de 2022, garantindo-lhe reserva de vaga, obedecida a ordem de classificação final do concurso - até ulterior decisão deste juízo. 2.
Importa observar que nos termos da doutrina e jurisprudência pátrias, não há preclusão para o juiz em matéria probatória, não sendo possível, no caso concreto dos autos, avançar sobre o mérito da questão controvertida sem a realização da perícia judicial. 3.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, revela-se nulo o julgamento operado sem o adequado esgotamento da instrução processual, acarretando, nesse sentido, a necessidade de cassação da r. sentença de primeiro grau de jurisdição. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de WALDEMAR ASSUNCAO MATOS - CPF: *61.***.*71-15 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 08:57
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A O processo nº 1078993-54.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
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29/04/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Retirado de pauta
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11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/01/2025 18:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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