TRF1 - 1000843-64.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000843-64.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000843-64.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILZA SALES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000843-64.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por HILZA SALES ALVES E OUTROS em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que há pendência de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, de modo que o cancelamento da distribuição antes do julgamento do agravo teria sido precipitado.
Alega que a ausência de preparo do recurso não deveria obstar seu seguimento, pois o objeto da demanda é justamente o deferimento da justiça gratuita.
Defende que há violação ao direito de acesso à Justiça, pois o indeferimento da inicial e a extinção do processo impediriam o exame do mérito da causa, sem considerar a hipossuficiência declarada pelos autores.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000843-64.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual os autores objetivam que a FUNCEF recalcule a reserva matemática de saldamento utilizando a tábua biométrica AT-2000, em substituição à tábua AT-83 agravada em 2 anos, sob o argumento de que a tábua utilizada originalmente reduziu indevidamente o valor do benefício.
Sobre o tema, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que “a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta” ( RE 586.453, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 936), vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. ( REsp 1.370.191/RJ, Ministro Luís Felipe Salomão, 2S, DJe 01/08/2018) - grifo nosso.
Ademais, já decidiu o STJ que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014).
O caso dos autos diz respeito a vínculo existente entre a parte autora (participantes) e entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos, distinto de contrato anteriormente existente entre a parte autora e a patrocinadora (CEF) ou de contrato firmado entre a CEF e a FUNCEF.
A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, envolve apenas indiretamente os aspectos da relação laboral.
Dessa forma, a Justiça Federal não é competente para o julgamento de demandas que versam sobre a revisão de complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se pretende a abstenção de cobrança de contribuições extraordinárias nos proventos de aposentadoria pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1. 3.
O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado.
Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício.
A teor do art. 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. 4.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC. (AC 1000822-14.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2021 PAG.) - grifo nosso. *** Em face do exposto, anulo a sentença, declaro ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos para a Justiça Estadual. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000843-64.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1000843-64.2020.4.01.3400 APELANTE: NIUCELIA SILVA LOPES, MARLI LOJA CORREA DE ARAUJO, HILZA SALES ALVES, MARILIA FIGUEIREDO RODRIGUES, RENATA BREVES PERROTTA, MARIA IMACULADA PEDRO, ROSANGELA MACEDO LUNA CAVALCANTE, ANTONIA DOS SANTOS, MARIA EMILIA OLIVEIRA BOLTSHAUSER, SANDRA REGINA MUNIZ VASCONCELLOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual os autores objetivam que a FUNCEF recalcule a reserva matemática de saldamento utilizando a tábua biométrica AT-2000, em substituição à tábua AT-83 agravada em 2 anos, sob o argumento de que a tábua utilizada originalmente reduziu indevidamente o valor do benefício. 2.
O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais. 3.
A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal” (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). 4.
Na espécie, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda em que se discute recálculo de benefício de previdência complementar e restituição de valores vertidos à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 5.
Sentença anulada, para declarar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, anular a sentença e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HILZA SALES ALVES, MARILIA FIGUEIREDO RODRIGUES, MARLI LOJA CORREA DE ARAUJO, ANTONIA DOS SANTOS, RENATA BREVES PERROTTA, MARIA EMILIA OLIVEIRA BOLTSHAUSER, MARIA IMACULADA PEDRO, NIUCELIA SILVA LOPES, ROSANGELA MACEDO LUNA CAVALCANTE, SANDRA REGINA MUNIZ VASCONCELLOS Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A O processo nº 1000843-64.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/01/2023 14:42
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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