TRF1 - 1010083-26.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:24
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH LIMA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 09:34
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH LIMA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1010083-26.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ELIZABETH LIMA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
16/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:02
Homologada a Transação
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12/06/2025 08:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:54
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH LIMA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:46
Perícia agendada
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:39
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 07:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH LIMA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:38
Juntada de réplica
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24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:22
Cancelada a conclusão
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10/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:01
Juntada de contestação
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12/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH LIMA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/06/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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