TRF1 - 1020568-85.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:13
Decorrido prazo de DEUSDETE MEIRA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:06
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 16:14
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DEUSDETE MEIRA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:35
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1020568-85.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE MEIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
16/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:02
Homologada a Transação
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11/06/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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11/06/2025 20:11
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 15:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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25/03/2025 20:21
Juntada de manifestação
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14/02/2025 15:28
Juntada de contestação
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14/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:52
Juntada de substabelecimento
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17/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/12/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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