TRF1 - 1002971-03.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002971-03.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A aposentadoria rural por idade é benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário mínimo, garantido aos segurados especiais que (i) atinjam a idade mínima (60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher - art. 201, § 7º, II, da CF e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) e (ii) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I, da Lei 8.213/91), observada, se for o caso, a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora implementou o requisito etário em 19/03/2019 (id 2123622506), exigindo-se-lhe, pois, uma carência de 180 meses.
Para esse efeito, o tempo de exercício de atividade rurícola equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm. 54 da TNU), exigindo-se a presença de um início de prova material, o que torna insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Demais disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser, em regra, contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), conquanto no caso de aposentadoria por idade rural a certidão de casamento valha como início de prova material, ainda que extemporânea (Tema n. 2/TNU).
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Dentre eles, destacam-se as fichas de atendimento médico emitidas pelo Hospital Municipal Afonso Pires de Souza e pela Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco de Goiás, nas quais a profissão da requerente é registrada como "lavradora" ou "trabalhadora rural" (págs. 6, 7, 8 e 9 do documento ID 2123626719); certidão de casamento, na qual a autora é qualificada como lavradora (pág. 4 do mesmo documento); a carteira de identidade sindical rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO, demonstrando vínculo formal com a atividade rural (pág. 9); e a ficha de matrícula escolar, onde consta o responsável com ocupação de “lavrador”, reforçando a tradição rural familiar (pág. 10).
Além disso, constam comprovantes de residência em zona rural, especificamente na Fazenda Conceição, município de São Francisco de Goiás/GO (pág. 11).
Outrossim, não é sem relevo notar que a parte autora ostenta apenas três vínculos empregatícios no CNIS, isso ao longo de uma vida toda, os quais totalizam apenas 15 meses de contribuição entre 1994 e 2009, o que não desnatura sua qualidade segurada especial.
Vale recordar, ainda, do teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).
Sobre o tema, lembro, ainda, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada.
Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material.
Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade.
Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo.
Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRF’s e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação.
Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): A legislação previdenciária exige “início de prova material” para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º), o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade.
Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar “início” de prova material, como, e.g. , exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc.
Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame.
Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente. (grifos nossos) De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material, e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo.
Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando.
Longe disso.
Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos.
Deveras, tenho para mim que, na análise da prova reunida aos autos, deve o magistrado fazê-lo de forma sistemática, conjunta, evitando-se conclusões que se firmam em análise compartimentada da prova, prestigiando certos elementos probantes de maneira isolada, desprendida do cabedal probatório angariado ao longo da instrução processual.
Daí ser possível deixar de reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade apesar da presença de inúmeros documentos a sugerir o labor rurícola da parte autora, mormente quando a prova oral colhida não se revelar convincente a confirmar a prova documental; do mesmo modo, é possível reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade mesmo não sendo robusto o início de prova material, contanto que a prova oral produzida engendre convencimento seguro em torno do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Exemplificando esse raciocínio, a mera existência de documento apontando endereço na zona urbana não é suficiente a, por si só, isoladamente, afastar o convencimento que o conjunto da prova está a gerar.
Aliás, neste ponto, convém lembrar que é absolutamente comum, mesmo a trabalhadores rurais, a indicação, em certos documentos, de endereço urbano: com efeito, o serviço postal não atende a todos os rincões deste país, sendo, por isso mesmo, por demais frequente a indicação de endereço urbano (de parentes ou amigos) para fins de recebimento de correspondências.
De mais a mais, é perfeitamente possível que alguém resida na zona urbana e mesmo assim desempenhe atividades rurais, não havendo qualquer exigência legal para que o segurado especial resida, obrigatoriamente, na zona rural, já que o que realmente importa é o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar.
Noutras palavras, a análise há de ser feita caso a caso, enxergando a prova de forma conjunta, não isolada.
Nesse viés intelectivo, registro que o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido.
A autora, pessoa de traços e linguajar do campo, sempre viveu da lida rurícola, em um típico regime de economia familiar, para fins de subsistência e sem o auxílio de empregados permanentes.
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que nasceu no município de Jaraguá (GO) e que desde a infância passou a residir com sua avó materna, conhecida na região como “Chica de Mel”.
Informou que foi criada por essa avó, em propriedade localizada à beira da estrada, e que começou a trabalhar na roça ainda criança.
Declarou que, aos treze anos de idade, já participava ativamente dos trabalhos rurais, especialmente em terras pertencentes à sua avó.
Após atingir maioridade, afirmou que deixou a residência da avó e passou a trabalhar em diversas propriedades da região, incluindo fazendas situadas nos municípios de Jaraguá e São Francisco, exercendo tarefas como criação de galinhas e porcos, fabricação de queijo e manutenção de quintal e horta.
Informou ainda que, atualmente, vive na Fazenda de Célio, situada na localidade de Engenho Velho, onde recebeu permissão para residir e exercer atividades de subsistência em troca da realização de serviços como cuidados com o quintal, criação de animais e afazeres domésticos ligados à sede da fazenda.
Afirmou não possuir vínculo empregatício, salário fixo ou anotação em carteira.
Claudete explicou que foi casada em 2010, mas que atualmente está separada.
Mencionou também ter três filhos, os quais, por algum período, a acompanharam nas atividades agrícolas até se casarem e deixarem sua companhia.
A autora relatou ainda que trabalhou em dois períodos distintos em uma empresa de cerâmica, totalizando aproximadamente dez meses, além de ter exercido atividade em confecção durante cerca de quatro meses.
Referiu que tais vínculos ocorreram de forma temporária, em períodos em que se encontrava desempregada, e não se estenderam por muito tempo.
A testemunha Herica Divina de Oliveira declarou que conhece a autora há muitos anos, tendo ambas vivido em áreas rurais próximas.
Informou que Claudete não trabalhou diretamente para seu pai, mas sim para pessoas chamadas Célio e Dioney, proprietários de terras nas imediações.
Esclareceu que a autora desempenha funções típicas da vida rural, como cuidar de galinhas e porcos e afirmou já ter estado na propriedade onde Claudete reside, a qual fica próxima à sua própria residência.
Herica também relatou que, antes de viver na propriedade de Célio, Claudete residiu por um tempo na chácara de um homem identificado como Benedito, cuja propriedade também é localizada na região rural próxima à cidade.
Mencionou ter conhecimento que a autora morou na região da avó "Chica de Mel", uma figura bastante conhecida na localidade.
Disse não se lembrar diretamente dessa época, mas reconheceu que o nome da região é uma referência à avó da autora.
Por fim, informou saber que Claudete trabalhou eventualmente em cerâmica localizada no município de Petrolina, onde era comum o transporte de trabalhadores por ônibus para atividades temporárias.
A testemunha Rimar Alves de Oliveira afirmou conhecer Claudete há cerca de 13 anos, inicialmente por ela ser cliente da mercearia de seu irmão, localizada em São Francisco.
Disse que, atualmente, Claudete reside na fazenda de Dioney e Célio, onde frequentemente a vê.
Esclareceu que ela vive gratuitamente em uma área cedida dentro da fazenda e que cultiva pequenas plantações e cuida de galinhas e porcos.
Reforçou que ela não possui vínculo empregatício com os proprietários e que as atividades que desenvolve são voltadas à subsistência pessoal, sem recebimento de salário ou remuneração.
A prova oral produzida em audiência encontra-se recheada de verossimilhança e não deixa dúvidas de que a demandante sempre exerceu atividade rural em propriedades de terceiros nos municípios de Jaraguá e São Francisco de Goiás, sobretudo na criação de galinhas e porcos, além do cultivo de hortaliças.
Noutras palavras, houve segurança na confirmação, em detalhes, da vida rurícola da autora.
Não há dúvidas de que se trata de autêntica segurada especial, vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, convergiu para a confirmação de uma vida dedicada ao labor rural.
Ressalte-se, de resto, que não há qualquer elemento nos autos indicando que a autora tenha desempenhado outro ofício que não o da labuta campesina, valendo repisar que os vínculos urbanos registrados em seu CNIS pelo pequeno período de 15 meses não lhe retira a qualidade de segurada especial.
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que a parte autora demonstrou a atividade campesina como necessária para o seu sustento e ao desenvolvimento socioeconômico de sua família, no período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 e Súm. 54 da TNU).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 31/05/2019 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
23/04/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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