TRF1 - 1005770-85.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CELINA CATARINA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1005770-85.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA CATARINA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada a cumprir o quanto determinado no despacho retro, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação.
Destaco que a declaração de residência de ID 2184382160, desacompanhada de outros documentos, tais como comprovante de endereço e documento de identificação do declarante, é insuficiente para comprovar onde efetivamente mora.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
16/06/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:03
Juntada de manifestação
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30/04/2025 19:59
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de CELINA CATARINA DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:17
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/04/2025 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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