TRF1 - 1000964-89.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000964-89.2021.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000964-89.2021.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000964-89.2021.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para determinar a conclusão da análise do requerimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (LOAS) (ID 267400614), nos seguintes termos: "CONCEDO a SEGURANÇA para DETERMINAR que o INSS julgue o processo administrativo do impetrante, respeitando-se a ordem cronológica dos processos já vencidos".
Em suas razões recursais (ID 267400621), o recorrente alegou, em síntese, ofensa aos princípios da reserva do possível, da separação de poderes, da isonomia e da impessoalidade.
Pediu a reforma da sentença, com denegação da segurança.
A parte impetrante-recorrida não apresentou contrarrazões (ID 267400630).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação (ID 268430019). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000964-89.2021.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Inicialmente, a remessa necessária deve ser conhecida, de ofício, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
Não ocorrência, pois, de ofensa aos princípios da separação de poderes, isonomia e impessoalidade (arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput, da CF/88).
Existente prova pré-constituída da abusiva ou ilícita mora administrativa recalcitrante, deve ser negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interpostos, com manutenção integral da sentença concessiva.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e, de ofício, da remessa necessária para, no mérito, negar-lhes provimento.
Fica ressalvada a possibilidade de discussão superveniente, perante o juízo originário e, em fase recursal, perante o TRF1, da exigibilidade e do valor da multa eventualmente cominada em incidente de execução da sentença recorrida ou sob remessa, nos termos do §1º do art. 537 do CPC/2015 c/c Tese 706 do STJ, que estabelece o seguinte: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000964-89.2021.4.01.4101 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000964-89.2021.4.01.4101 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONTROLE JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANTIDA A ORDEM JUDICIAL CONCEDIDA NO JUÍZO ANTECEDENTE.
REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600). 2.
A ausência de qualquer irresignação em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. 3.
Remessa necessária, conhecida de oficio e não provida e apelação cível não provida.
Fica ressalvada a possibilidade de discussão superveniente, perante o juízo originário e, em fase recursal, perante o TRF1, da exigibilidade e do valor da multa eventualmente cominada em incidente de execução da sentença recorrida ou sob remessa, nos termos do §1º do art. 537 do CPC/2015 c/c Tese 706 do STJ, que estabelece o seguinte: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer, de ofício, da remessa necessária e negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/10/2022 14:11
Juntada de parecer
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17/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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14/10/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 22:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2022 17:14
Recebidos os autos
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11/10/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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