TRF1 - 0039395-42.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039395-42.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039395-42.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EG TRANSPORTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039395-42.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por EG TRANSPORTES LTDA - EPP e TRANSFRUT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que determinou a liberação definitiva de veículos apreendidos em decorrência da prática de infração ambiental.
Em suas razões recursais, o IBAMA defende que teria sido comprovado nos autos do processo administrativo que os veículos em questão foram utilizados para a prática da infração ambiental.
Sustenta que a apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de atividades caracterizadas como crime/infração administrativa não se traduz em simples medida acautelatória, tratando-se também de penalidade com fundamento constitucional.
Esta colenda Quinta Turma, em sessão realizada no dia 26/04/2017, deu provimento à apelação, restando o julgado em referência assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS).
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I – Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II – O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III – Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
IV – Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
V- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, “excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”, caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VI – Apelação e remessa oficial providas para cassar a segurança buscada.
Interposto Recurso Especial pelo IBAMA, foram os autos conclusos ao eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, b, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039395-42.2011.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Na hipótese em comento, nos termos da decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. À época, entendia-se pela possibilidade de devolução dos veículos apreendidos em infração ambiental, nomeando o seu proprietário como fiel depositário do bem, desde que não provada a reiterada e exclusiva utilização para essa finalidade.
Ocorre que, em sede de julgamento do Tema 1.036, em 10 de fevereiro de 2021, a Primeira Seção daquela Corte de Justiça fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (REsp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência – comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017).
Por sua vez, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou, ao final, que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).
Assim, em matéria de apreensão cautelar de veículos em contexto de infração ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de relativa presunção de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para seu afastamento.
Ademais, tem-se consignado que o infrator ou proprietário do veículo apreendido não possui direito subjetivo de guardá-lo consigo na condição de fiel depositário, ao menos até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Afigura-se incabível, portanto, o juízo de retratação. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o julgado anteriormente proferido pela Turma julgadora. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039395-42.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0039395-42.2011.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EG TRANSPORTES LTDA - EPP, TRANSFRUT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ.
TEMAS 1036 e 1043.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que determinou a liberação definitiva de veículos apreendidos em decorrência da prática de infração ambiental. 2.
Esta colenda Quinta Turma deu provimento à apelação interposta pelo IBAMA para reformar a sentença e cassar a segurança buscada. 3.
Na hipótese, nos termos da decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. À época da decisão, a Corte Cidadã entendia pela possibilidade de devolução dos veículos apreendidos em infração ambiental, nomeando o seu proprietário como fiel depositário do bem. 5. “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. (Tema 1036 do STJ) 6. “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 7.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.041 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/02/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/02/2022 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:05
Decorrido prazo de TRANSFRUT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:03
Decorrido prazo de EG TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59.
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08/12/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Não conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE)
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07/07/2021 02:05
Decorrido prazo de TRANSFRUT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:04
Decorrido prazo de EG TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59.
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14/05/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2019 13:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/04/2019 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/04/2019 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/04/2019 13:32
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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12/04/2019 11:16
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA EFEITOS DO ART. 1.023, PARÁGRAFO 2º DO CPC, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
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28/01/2019 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4650195 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/12/2018 16:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº. 230/2018 - PRF
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11/12/2018 12:04
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RESP). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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11/12/2018 11:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 230/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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30/11/2018 07:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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30/11/2018 07:24
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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22/11/2018 12:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4620756 PETIÇÃO
-
04/07/2017 13:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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04/07/2017 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/07/2017 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/06/2017 19:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4238744 CONTRA-RAZOES
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19/06/2017 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4238497 CONTRA-RAZOES
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09/06/2017 17:58
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI 157/2017 - PRF
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06/06/2017 17:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 157/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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02/06/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/06/2017 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/06/2017 17:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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31/05/2017 08:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4221570 RECURSO ESPECIAL
-
25/05/2017 09:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4215466 PETIÇÃO
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12/05/2017 15:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 792/2017 - PRF
-
12/05/2017 15:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 795/2017 - PRR
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11/05/2017 10:13
OFICIO EXPEDIDO - N. 609/2017/GAB - SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO ESTADO DA BAHIA
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09/05/2017 17:28
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/04/2017.
-
09/05/2017 15:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 792/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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09/05/2017 15:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 795/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
09/05/2017 08:51
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/05/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2017 -
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04/05/2017 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/05/2017 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/04/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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05/04/2017 10:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 04/04/2017).
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03/04/2017 15:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/04/2017
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15/01/2013 17:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/01/2013 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/01/2013 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/01/2013 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3012999 PARECER (DO MPF)
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05/12/2012 08:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - N.1254/2012
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27/11/2012 13:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1254/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/11/2012 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/11/2012 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/11/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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