TRF1 - 1027119-75.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027119-75.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUGUSTO CESAR TAQUES DE ALBUQUERQUE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento dos períodos em que exerceu mandatos eletivos como vereador do Município de Cuiabá, quais sejam: de 01/01/1993 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 31/12/2000.
Assim, a questão controvertida restringe-se à possibilidade (ou não) de cômputo do período em que a parte autora exerceu mandato eletivo como tempo de serviço/carência.
Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, em sua redação originária, não previu no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social os exercentes de mandato eletivo.
A vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS dos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, somente ocorreu com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. art. 11, I, da Lei n. 8.212/91.
Ocorre que o STF considerou inconstitucional o disposto na alínea h, por prever ampliação imprópria do art. 195, II, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/98. É que a inclusão dos exercentes de mandatos eletivos como segurados obrigatórios feita na lei do RGPS somente seria possível se prevista em lei complementar.
Entendeu o STF que havia contrariedade aos termos do art. 195, § 4º, e art. 154, I, da Constituição da República, repise-se, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998.
No entanto, este imbróglio restou superado com a edição da Lei n. 10.887/2004, já sob a égide da EC n. 20/1998, que introduziu a alínea j no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.212/91, que tornou obrigatória a vinculação dos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ao RGPS, desde que não tenha sido estabelecido regime previdenciário próprio.
Assim, sobre o reconhecimento de tempo de contribuição como vereador o autor deverá solicitar o acerto de vínculo, mediante o recolhimento como facultativo, do período que exerceu mandato eletivo anterior à 21/06/2004, data da publicação da Lei n. 10.887/2004.
Com o desiderato de bem ilustrar o que aqui se afirma, transcreve-se entendimento jurisprudencial concernente ao tema ora sob análise, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARGO ELETIVO.
VEREADOR.
SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1.
Com efeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, os titulares de mandatos eletivos não eram filiados obrigatórios da Previdência.
Assim, aquele que não é segurado obrigatório poderá ter reconhecida sua filiação ao RGPS, para fins de cômputo de carência, somente na qualidade de contribuinte facultativo, tornando-se imprescindível o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período, a fim de averbá-lo para ser acolhido como tempo de contribuição. 2.
Na hipótese em tela, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que, "na época do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91" (fl. 193, e-STJ). 3.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.775.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.)" PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR E VICE-PREFEITO) EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004.
SEGURADO NÃO OBRIGATÓRIO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.213/91.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 8.213/91, em sua redação originária, não previu no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social os exercentes de mandato eletivo. 2.
A vinculação obrigatória dos exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ao RGPS somente se tornou legítima após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, quando então foi acrescentada, pela Lei n. 10.887/04, a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91.
Para tanto, é necessário que não tenha sido estabelecido regime previdenciário próprio. 3. É entendimento majoritário nos tribunais a impossibilidade do cômputo - para fins de aposentadoria por idade - dos períodos em que o particular exerceu mandato(s) de vereador se anteriores a 21 de junho de 2004. 4.
Considerando que autor não era segurado obrigatório do RGPS e que não havia regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Município de Tucuruí -, tem-se que ao autor cabia, por iniciativa própria na condição de segurado facultativo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias (Decreto n. 89.312/84, art. 139, II) para fazer jus à contagem dos respectivos períodos, o que não ficou demonstrado na instrução processual. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0000160-74.2012.4.01.3901 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016).
Ou seja, deveria o demandante recolher suas contribuições atinentes ao período em que exercera mandato eletivo, como se contribuinte individual/facultativo fosse, já que a ele cabia recolher as exações respectivas, pois não estava incluso, ainda, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Nesse contexto, considerando que não consta do CNIS os devidos recolhimentos e não tendo o autor comprovado tê-los efetivado, não reconheço o tempo de contribuição pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
04/12/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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