TRF1 - 1002153-78.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002153-78.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002153-78.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILMAR WONS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta e remessa necessária em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa.
Em suas razões recursais, aduz o IBAMA que a reparação do dano deve ocorrer de forma ampla, com base no princípio da reparação integral do dano, e que é cabível a reparação por danos morais coletivos, na medida em que as consequências vão além do patrimônio material degradado, cuja comprovação não se atrela à demonstração de dor, sofrimento, ou repulsa individual, estando diretamente ligado a um direito fundamental imaterial da coletividade.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada e, consequentemente, seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais coletivos.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002153-78.2020.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação merece provimento, e a remessa deve ser julgada prejudicada.
De fato, o caso dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em que se objetiva a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais coletivos, decorrentes de desmatamento ilegal, bem como à recuperação da área degradada.
A sentença condenou o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa, e afastou a condenação em indenização por danos morais coletivos.
A sentença, ainda, julgou improcedente o pedido em relação ao outro demandado por ausência de nexo de causalidade, em atenção a manifestação do MPF.
Ora, a responsabilidade em matéria de dano ambiental está ancorada no §3º do art. 225 da Constituição Federal, o qual disciplina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por sua vez, o §1º do art. 14 da Lei nº. 6.938/1981 também tratou de dispor sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, ao disciplinar que o autor do dano (poluidor) é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa.
Os documentos apresentados, como termo de embargo registrado em nome do demandado Gilmar Wons (ID 423234159, fl. 2), cópia do Processo Administrativo nº. 02052.100187/2017-17 contendo relatório de fiscalização no local (ID 423234187), bem como o cruzamento de dados públicos e a sobreposição de imagens com a área cadastrada, vinculando o requerido à propriedade, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos.
Além disso, constou do relatório de fiscalização informação fornecida por pessoa que trabalha para o demandado em que confirmou a titularidade propriedade, cujo excerto se transcreve: (...) No dia 31/08/2017 a equipe abaixo citada se direcionou ao ponto indicado pela Coordenação de Fiscalização do IBAMA em Brasília, cujo centróide do mapa foi indicado pelas coordenadas supracitadas. fotográfico a destruição com uso de motosserra e fogo.
A equipe validou a área desmatada in loco, e, além da área apontada pelo indicativo, também uma área excedente, confirmada posteriormente pelas imagens de satélite mais recentes.
Foi encontrada uma residência no local, onde estava a caseira, que se identificou como "Madalena", que informou que seu patrão, Sr.
Gilmar Wons, de naturalidade italiana, não se encontrava.
Foi encontrado veículo estacionado no local, cujos dados no sistema CIOSPWEB indicou pertencer ao Sr.
Gilmar.
A placa na entrada da propriedade também indicava este nome como sendo o proprietário da área.
A partir destes dados e de entrevistas com moradores da região, ficou confirmada que o mesmo seria o proprietário da área atingida pelo desmatamento e queimada no local, para posterior aumento de área para pasto ou outro uso agropecuário.
Insta salientar que ao longo da instrução o requerido não fez prova de que não é o responsável pelo dano ocorrido.
O documento de CAR estadual apresentado indicando como proprietário terceira pessoa não é apto a afastar o seu vínculo com a propriedade, uma vez que diz respeito a outra área, e o desmate ocorreu em área de seu domínio, comprovado pelos fiscais do IBAMA in loco.
Nesse compasso, vale transcrever trecho da sentença, em que juízo do primeiro grau de jurisdição bem atesta a questão: (...) Nada obstante o réu GILMAR tenha insistido que a área em que ocorreu o desmate ficava distante 8 km de seu imóvel, Fazenda Rojane, não se vislumbra equívoco de localização pelo IBAMA.
Veja-se que os fiscais apontam, no início do relatório, que a área fiscalizada era a Chácara Novo Horizonte, com as respectivas coordenadas geográficas lançadas.
A tese apresentada por GILMAR é que ele não era proprietário da Chácara Novo Horizonte, mas sim da Fazenda Rojane, a 8 km de distância e que, portanto, trata-se de erro de localização e de responsabilização.
Não é essa a controvérsia.
Os autores não indicaram que o desmate ocorreu na Fazenda Rojane, mas na área das coordenadas geográficas relacionadas no relatório PRODES que instrui a inicial e se basearam em informações obtidas no local que apontavam que a exploração sem autorização do órgão ambiental era conduzida por GILMAR.
E esses fatos não foram combatidos pelo réu, embora tenham constituído a questão controvertida do processo. (...) A conclusão inarredável é que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à existência do dano ambiental Vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, é dizer, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais.
Nesse ponto, a Súmula nº. 629 do STJ esclarece de forma inequívoca que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Com relação à condenação por danos morais coletivos, é cabível reconhecer sua aplicação ao caso, na medida em que o dano constatado afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, de comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
A propósito, a condenação em danos morais coletivos tem suporte em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado na premissa de que a condenação a este título é decorrência lógica do ato violador e de que independe da comprovação de dor ou padecimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp nº. 1940030/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/09/2022).
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixados no percentual de 5% do valor da condenação em danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para, reformando em parte a sentença, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais coletivos no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação.
Julgo prejudicada a remessa necessária.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002153-78.2020.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GILMAR WONS, JOAO BATISTA TEIXEIRA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
MPF E IBAMA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 629 DO STJ.
VALORES A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta e remessa necessária em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa. 2.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa. 3.
Os documentos apresentados, como termo de embargo registrado em nome do demandado Gilmar Wons (ID 423234159, fl. 2), cópia do Processo Administrativo nº. 02052.100187/2017-17 contendo relatório de fiscalização no local (ID 423234187), bem como o cruzamento de dados públicos e a sobreposição de imagens com a área cadastrada, vinculando o requerido à propriedade, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos. 4.
Insta salientar que ao longo da instrução o requerido não fez prova de que não é o responsável pelo dano ocorrido.
O documento de CAR estadual apresentado indicando como proprietário terceira pessoa não é apto a afastar o seu vínculo com a propriedade, uma vez que diz respeito a outra área, e o desmate ocorreu em área de seu domínio, comprovado pelos fiscais do IBAMA in loco, e por informações de residentes locais. 5.
Possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Súmula nº. 629 do STJ. 6.
Viabilidade da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que o flagrante dano afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
Precedente do STJ. 7.
Fixação de indenização por dano moral coletivo no patamar de 5% sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação de sentença. 8.
Apelação provida.
Remessa necessária prejudicada. 9.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
15/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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