TRF1 - 1002169-93.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:25
Juntada de contestação
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07/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a LOHANNY ALESSANDRA GONCALVES PEREIRA - CPF: *26.***.*10-74 (AUTOR)
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06/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 20:06
Juntada de ciência
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30/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:17
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002169-93.2025.4.01.4302 AUTOR: LOHANNY ALESSANDRA GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUZA - TO9971, LUCINARA BATISTA DE SOUZA - TO10.309 REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c indenização por danos materiais e morais, distribuída inicialmente no Juízo Estadual.
Pretende a parte autora, em resumo, a amortização do saldo devedor proporcional à cota parte do seguro da de cujus, a restituição de valores pagos após o óbito e indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, para e inserir o valor da causa, de modo a espelhar o valor do proveito econômico almejado, nos termos dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:34
Juntada de termo
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15/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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13/05/2025 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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