TRF1 - 1004981-54.2018.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1004981-54.2018.4.01.3300 EXEQUENTE: ANTONIO TADEU LESSA TIMBO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
No que se refere ao pleito de retenção de valores a título de honorários contratuais, é de se ver que a norma extraível do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, criou a execução do contrato de honorários advocatícios no curso de outro processo, por meio da qual o advogado - juntando aos autos de um processo em que atue na qualidade de representante judicial de uma das partes, o contrato de honorários que celebrou com o seu constituinte -, possa obter, "... antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório ...", o pagamento direto dos honorários, a serem deduzidos do valor a ser recebido pelo cliente, ao qual deve ser dada a oportunidade de "... provar que já os pagou" (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22, § 4º, parte final).
E diante do pleito executivo do advogado, dois caminhos se apresentam: (i) ou o pleito do causídico já se faz acompanhar, na época em que for deflagrada a prática dos atos executivos, de documento que materialize a aquiescência do seu constituinte; ou (ii) o seu constituinte deve ser ouvido, para dizer se pagou, ou não, os honorários que estão sendo cobrados.
Contudo, é possível que o constituinte, ao ser ouvido, alegue que já teria efetuado o pagamento, situação que exigiria manifestação judicial a respeito, o que, a todas as luzes, traria ao processo fortes chances de gerar uma lide cujo deslinde não cabe a este Juízo, incompetente que é para deliberar a respeito.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2002.01.00.013336-2/BA, registrou, em caso semelhante, que “Mesmo que fosse possível a retenção pretendida, duvidosa seria a competência do Juízo, porquanto o contrato de honorários celebrado tem natureza eminentemente particular, pelo que somente por ação judicial própria e no foro competente poderia ser executado.
Por outro lado, nada inibe ao causídico que busque, por outra via, o recebimento dos honorários pactuados”.
Diante desta situação, cabe ao(s) advogado(s) interessado(s) trazer aos autos, (i) contrato de honorários; e (ii) documento assinado por seu (s) constituinte(s), com firma (s) reconhecida (s), em que conste a afirmativa expressa de que ainda não houve o pagamento dos honorários contratuais, de que há concordância com a forma de pagamento postulada, mediante o desconto diretamente na quantia a ser recebida, bem como o valor da quantia a ser destacada, expresso numérico e graficamente.
Ante o exposto, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o(a)(s) advogado(a)(s), após cotejar(em) a lista de documentos acima mencionada com a documentação existente nos autos, apresente(m) o(s) documento(s) faltante(s).
Caso surja algum empecilho ao reconhecimento da firma do autor, tal fato deverá ser devidamente justificado. 2.
Manifeste-se o INSS a respeito do teor do petitório de ID 2139692322, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro. 3.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado registrada no sistema.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
28/02/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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06/12/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:34
Processo Desarquivado
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01/04/2020 18:23
Juntada de outras peças
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28/01/2020 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2019 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU LESSA TIMBO em 14/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2019 17:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2019 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2019 23:59:59.
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18/02/2019 15:13
Juntada de outras peças
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11/02/2019 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2019 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2018 18:12
Conclusos para julgamento
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10/09/2018 17:30
Juntada de réplica
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16/08/2018 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 12:25
Juntada de contestação
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14/06/2018 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2018 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2018 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2018 16:54
Conclusos para decisão
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12/06/2018 16:53
Juntada de Certidão.
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12/06/2018 15:17
Juntada de emenda à inicial
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07/06/2018 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2018 08:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/05/2018 08:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2018 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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