TRF1 - 1000297-18.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000297-18.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000297-18.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A e FELIPE BULCAO PALMEIRA - BA26305-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000297-18.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEMBROLIZUMABE.
CÂNCER DE PULMÃO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793/STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 106/STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REGISTRO NA ANVISA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC). 1.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tema 793). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, fixou requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 3.
No caso concreto, restaram comprovados nos autos, por meio de laudos médicos e perícia judicial: o diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão estágio IV com alta expressão do PD-L1; a necessidade e imprescindibilidade do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para o tratamento da autora; a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o caso específico; a hipossuficiência financeira da parte autora; e o registro do medicamento na ANVISA. 4.
A concessão do medicamento pleiteado encontra respaldo no direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 5.
Apelação da União desprovida.
A verba honorária arbitrada no referido julgado para a União Federal em favor da parte autora, resta majorada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
Em suas razões recursais, a embargante afirma, em síntese, a necessidade de reforma do julgado ora recorrido, em face da existência de vícios no Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, quanto à análise de diversos dispositivos constitucionais, tais como os artigos 2º, 5º, 6º, 30, VII, 61, §1º, II, “e”, 72, 84, VI, 109, I, 165, §5º, III, 167, I, II, VI e VII, 195, §5º, 196 e 198 da Constituição Federal, além de dispositivos infraconstitucionais contidos na Lei nº 8.080/1990, notadamente os artigos 19-M, 19-P, 19-O, 19-Q e 19-T, e da Lei nº 12.401/2011.
Sustenta que o acórdão embargado igualmente deixou de observar que o fornecimento de medicamento fora dos protocolos do SUS depende de avaliação técnica e formal pela CONITEC, além de apontar violação à cláusula de reserva de plenário, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar dispositivos legais sem declaração formal de inconstitucionalidade.
Alega a existência de violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF.
Requer, assim, o provimento do recurso com a manifestação sobre as questões apontadas, para fins de efeito modificativo e prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000297-18.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do presente julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente submetidas ao colegiado da egrégia Quinta Turma no referido julgado, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
Esclareça-se que restou expressamente consignado que, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do tratamento de sua saúde, assim como a necessidade do respectivo tratamento médico, afigura-se juridicamente possível o custeio deste pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal.
No tocante ao argumento de que não teria sido analisado o ato administrativo da CONITEC, bem como os parâmetros dos Temas 06 e 1234 do STF, acerca do caso em análise, o Ministério da Saúde, através da PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020 Torna pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF.
Ressalta-se que a contrariedade do julgado ao entendimento da parte não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC vigente, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos.
Ademais, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000297-18.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1000297-18.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADA: MARIA DAGMAR SANTOS VANUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, MARIA DAGMAR SANTOS VANUS Advogados do(a) APELADO: FELIPE BULCAO PALMEIRA - BA26305-A, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A O processo nº 1000297-18.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044121-42.2025.4.01.3400
Iranir da Conceicao Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:22
Processo nº 1015136-85.2024.4.01.3307
Terezinha Gomes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Souza Araujo Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:15
Processo nº 1025604-95.2025.4.01.3300
Marinalva Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaac dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:40
Processo nº 1001977-93.2024.4.01.3301
Aldeane de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 13:06
Processo nº 1000297-18.2020.4.01.3300
Maria Dagmar Santos Vanus
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2020 13:34