TRF1 - 1000297-18.2020.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002189-87.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002189-87.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO:MARCEL DE MATOS SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES COELHO - BA22854-A e RODRIGO LORDELLO REZENDE - BA24636-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002189-87.2013.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0002189-87.2013.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF a, no prazo de 90 dias, retomar as obras do empreendimento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como devolver os valores que eventualmente foram pagos pelo demandante a título de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes da início da fase de amortização, e a abster-se de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, relativamente às parcelas citadas.
Condenou, ainda, solidariamente a CEF e a RUNA PATRIMONIAL LTDA a pagar ao autor, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os réus foram condenados pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese: a) não ter praticado ato ilícito, não sendo possível lhe atribuir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte autora, pois a atuação teria sido limitada à concessão do financiamento para a aquisição de unidade habitacional, e não à obrigação de entregar o imóvel, e nem teria agido com negligência ou desídia; b) a imposição da restituição dos valores das parcelas do mútuo pagas e pagamento de indenização compensatória de despesas de aluguel implicaria em manifesto bis in idem; c) legalidade na cobrança dos juros relativos à fase de construção da imóvel; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos prejuízos suportados à título de dano moral; g) exclusão da previsão de solidariedade para o cumprimento das obrigações impostas. ser parte ilegítima, por atuar como mero agente financeiro.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002189-87.2013.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0002189-87.2013.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a Runa Patrimonial Ltda tendo como objeto o apartamento nº 103, integrante da Torre 9 no Empreendimento Residencial Villa Verde (ID 45655604 fls. 25/43).
Com a Caixa Econômica Federal foi celebrado em 20/06/2010, o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – pessoa física - recursos do FGTS”, tendo como construtora a RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP (ID 45655604 fls. 44/).
A previsão de entrega seria em 2012, no entanto, até os presentes dias, não há informação acerca da conclusão e entrega do bem.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Caso atue como agente fiscalizador de prazos, da qualidade da obra, bem como gestor dos recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, terá legitimidade para figurar no polo passivo de ação fundada no atraso da entrega da obra.
Se, no entanto, atuar de forma a simplesmente fiscalizar o cronograma físico-financeiro, para apenas gerir a liberação das verbas financiadas, não atuando na gestão do projeto, ficará afastada sua legitimidade nestas ações.
Na hipótese, cabe à CEF não apenas o financiamento do programa, mas também o devido acompanhamento da construção e entrega do bem, nos termos do contrato de compra e venda.
A análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Nesse contexto, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis.
Confira o seguinte entendimento em caso idêntico aos dos autos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VERDE.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida versa sobre atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, com a consequente devolução dos valores pagos a título de juros, no tocante ao período de atraso na entrega da obra, e indenização por danos morais. 2.
Hipótese em que os requerentes firmaram com a CEF, em 20 de maio de 2011, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações Programa Imóvel na Planta Sistema Financeiro de Habitação SFH Recursos SBPE, tendo como objeto fração ideal de 0,0027134 do terreno localizado às Ruas G e A, loteamento Granjas Reunidas Tertuliano Guedes de Pinho, na cidade de Itabuna/BA, correspondente a um apartamento a ser construído no Condomínio Residencial Villa Verde. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Assim, a legitimidade da Caixa dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes; e iv) a causa de pedir. (REsp 1.534.952/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017). 4.
Na espécie dos autos, o contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão, devendo, por esse motivo, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. 5.
Ainda que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade, a finalização da construção dos imóveis. 6.
Em relação ao dano moral, configura-se a obrigação de indenizar pela existência simultânea de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles, sendo que o dano não se restringe ao mero descumprimento de cláusulas contratuais.
Com efeito, o atraso na entrega da unidade habitacional gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. 7.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização, considerando a situação fática dos autos, a conduta das rés, o caráter punitivo e ressarcitório da reparação e o parâmetros adotados por esta Corte para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se adequado para as peculiaridades do caso, atendendo à gravidade da conduta, à situação econômica das partes e às finalidades do instituto jurídico em apreço. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 9.
Honorários advocatícios, fixados, na origem, em desfavor da Caixa Econômica Federal e de Runa Patrimonial Ltda., em 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorados, em desfavor da ora apelante, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0003184-03.2013.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024 PAG.) Diante de tudo já exposto, não há como afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra e entrega dos imóveis no prazo contratado, nos termos do contrato firmado.
Sobreleva anotar que a “taxa de evolução de obra" é um valor pago pelo adquirente durante a construção do imóvel, ou seja, os juros cobrados pelos bancos das construtoras.
Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário comprador à Instituição Financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, no caso, a Caixa Econômica Federal, não se tratando de despesa do imóvel, mas, sim, do financiamento.
Em outras palavras, a taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento.
Na hipótese, o prazo de conclusão da obra foi ultrapassado, incluindo a prorrogação, sem que o imóvel fosse entregue.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da referida taxa após o prazo legal para entrega do imóvel: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA APÓS O PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES.
DESCABIMENTO.
ILICITUDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aquisição de unidades autônomas em construção, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, dado que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme orientação deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Assim, escorreita a sentença que determinou a CEF restitua os valores cobrados à título de juros de construção, devido ao término do prazo previsto para a entrega da obra, não configurando bis in idem com a condenação de pagamento de aluguéis.
Acerca do citado tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma: Vejamos: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019).” No tocante aos danos morais, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante do atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Dessa forma, mantém-se o quantum fixado em sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência a ser paga pela Caixa Econômica Federal. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002189-87.2013.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A APELADO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, MARCEL DE MATOS SOUZA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ALVES COELHO - BA22854-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LORDELLO REZENDE - BA24636-A EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR AO FINAL DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGALIDADE.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
DANOS MORAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF a, no prazo de 90 dias, retomar as obras do empreendimento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como devolver os valores que eventualmente foram pagos pelo demandante a título de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes da início da fase de amortização, e a abster-se de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, relativamente às parcelas citadas.
Condenou, ainda, solidariamente a CEF e a RUNA PATRIMONIAL LTDA a pagar ao autor, valor fixado a título de aluguel, bem como o montante de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 3.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 4.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 5.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a ilegalidade de cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo legal para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 7.
O STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema Repetitivo 996 - fixou tese no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019). 8.
O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante do atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Dessa forma, mantém-se o quantum fixado em sentença. 9.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência a ser paga pela Caixa Econômica Federal. 10.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/05/2023 16:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/05/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SANTOS VANUS em 11/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:34
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SANTOS VANUS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SANTOS VANUS em 27/01/2022 23:59.
-
02/01/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 23:57
Juntada de diligência
-
21/12/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
18/12/2021 01:33
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 08:04
Juntada de diligência
-
10/12/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/12/2021 07:43
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 16:03
Juntada de diligência
-
18/11/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 19:00
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 09:40
Juntada de manifestação
-
12/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 22:32
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2020 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 09:35
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SANTOS VANUS em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 17:46
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2020 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:57
Juntada de apresentação de quesitos
-
23/11/2020 09:52
Juntada de manifestação
-
18/11/2020 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 09:40
Perícia designada
-
04/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 17:15
Outras Decisões
-
01/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:27
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SANTOS VANUS em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 07:52
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 08:34
Juntada de réplica
-
10/09/2020 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:03
Juntada de contestação
-
19/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:21
Juntada de contestação
-
27/07/2020 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2020 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2020 20:16:22.
-
23/07/2020 20:16
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2020 20:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/07/2020 18:13
Juntada de contestação
-
22/07/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/07/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 04:47
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SANTOS VANUS em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 09:20
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 08:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 12:20
Mandado devolvido cumprido
-
03/03/2020 12:20
Juntada de diligência
-
02/03/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:45
Expedição de Ofício.
-
28/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/02/2020 16:51
Juntada de diligência
-
18/02/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2020 13:03
Mandado devolvido cumprido
-
17/02/2020 13:03
Juntada de diligência
-
14/02/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:49
Juntada de manifestação
-
12/02/2020 16:56
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2020 16:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2020 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/02/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/02/2020 07:55
Juntada de embargos de declaração
-
29/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:37
Outras Decisões
-
29/01/2020 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 14:34
Juntada de Certidão.
-
24/01/2020 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2020 16:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2020 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 11:22
Declarada incompetência
-
16/01/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 07:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2020 08:56
Juntada de manifestação
-
10/01/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/01/2020 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/01/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008292-43.2024.4.01.3300
Julice Joventino dos Anjos Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Saraiva SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 10:10
Processo nº 1044121-42.2025.4.01.3400
Iranir da Conceicao Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:22
Processo nº 1015136-85.2024.4.01.3307
Terezinha Gomes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Souza Araujo Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:15
Processo nº 1025604-95.2025.4.01.3300
Marinalva Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaac dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:40
Processo nº 1001977-93.2024.4.01.3301
Aldeane de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 13:06