TRF1 - 1026979-77.2025.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1026979-77.2025.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANA CLARA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO - PA30018 e RAFAELA PEREIRA LEITE - PA32638 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 10 (dez) dias do mês de junho do ano de 2025, em audiência presidida pelo MM.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA, foi iniciada a audiência de custódia no auto de prisão em flagrante em epígrafe lavrado em desfavor de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS. 1.
Apregoadas as partes, responderam ao pregão: [a] ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, brasileira, filha de Milena Ferreira Da Silva, nascido(a) aos 07/08/2006, CPF nº *94.***.*47-12, residente na Ceringueira, nº 25, bairro Vila Macarrao, CEP 68695-000, Tailândia/PA, atualmente custodiada no CENTRO DE REEDUCAÇÃO FEMININO – CRF, Ananindeua/PA; [b] a representante do Ministério Público Federal, Dra.
Isadora Chaves; [c] o advogado Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário – OAB/PA 30.018.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz Federal cientificou a custodiada ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, de seus direitos constitucionais, dentre estes, o de permanecer calado, na forma do art. 5º, inciso LXIII da CF/88 e art. 186 do CPP.
Os custodiados optaram pelo uso da palavra.
O MM Juiz Federal passou então, a perguntar ao custodiado sobre sua qualificação, bem como acerca da circunstância objetiva de sua prisão, na forma do art. 8º da Resolução nº 123/2015 do CNJ.
A defesa técnica da custodiada ausentou-se no decorrer da audiência, possivelmente por problemas técnicos, não tendo retornado ao ato posteriormente, nem respondeu as tentativas de contatos da secretaria.
A acusada não relatou ocorrência de violência ou abuso policial durante sua prisão. 2.
Dos requerimentos em audiência de custódia e fundamentação O MPF requereu a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares: (a) pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); (b) obrigação de manter contato telefônico e endereço atualizados; (c) comparecimento TRIMESTRAL perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
A defesa não se manifestou, uma vez que se ausentou durante a audiência; bem como não respondeu às tentativas de contado por parte da secretaria.
Em razão de importante questão de saúde vertida nos autos [custodiada estaria em gestação], passo para a decisão.
Concedo liberdade provisória, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal.
Como o órgão de acusação entende que a segregação não é necessária/adequada ao caso concreto, tal posicionamento deve ser referendado pelo Poder Judiciário, dada a estrutura acusatória [não inquisitorial] do processo penal brasileiro, salvo situações excepcionais.
Aplico as seguintes cautelares: (a) obrigação de manter contato telefônico e endereço atualizados; (b) comparecimento TRIMESTRAL perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
Contudo, indefiro o pedido de fixação de fiança.
Cuida-se de pessoa com 19 anos de idade, em alegado estado gravídico e genitora de dois menores de idade.
Em razão da idade e da necessidade de prover sua prole; observa-se que os dados elencados nos autos são no sentido de uma situação econômica precária.
Logo, a fixação da fiança teria o sentido único de prolongar a segregação de liberdade da acusada.
No mais, o sistema jurídico pátrio indica que em caso de gestantes e mulheres com filhos menores de idade [que se aplica ao caso dos autos], deve-se substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar; e isso em clara manifestação legislativa de que a segregação cautelar, nesse tipo de caso criminal, não é recomendada.
Deve-se, pois, respeitar a decisão do legislador, salvo casos devidamente justificados. 3.
Dispositivo 3.1 - Concedo liberdade provisória; 3.2 - Aplico as seguintes medicas cautelares: (a) obrigação de manter contato telefônico e endereço atualizados; (b) comparecimento TRIMESTRAL perante este juízo, para informar e justificar suas atividades. 3.3 - Indefiro o pedido de arbitramento de fiança; 4.
Providências da Secretaria Expeça-se Alvará de Soltura, via SAE/CJF e BNMP.
Intimem-se as partes Intimem-se as partes.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz Federal encerrou a audiência.
Para tanto, foi lavrada a presente ata que, após lida, achada conforme e devidamente assinada, segue para juntada aos autos. (documentos assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/Criminal/SJPA -
09/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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