TRF1 - 1004182-03.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004182-03.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA APARECIDA MATOS LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222, VALNEVAN ALVES DA SILVA - SP404616 e JIMMY SILVA DOS REIS - SP399185 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RITA APARECIDA MATOS LEMOS DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado atraso na entrega de objeto postado com código DY034535645BR.
Sustenta que o atraso comprometeu sua capacidade de ministrar aulas online, resultando em prejuízo financeiro de R$ 4.800,00, além de sofrimento moral, pelo qual requer compensação no valor de R$ 8.000,00.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, é importante registrar que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o usuário de serviço postal configura consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no CDC exige, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço e a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso concreto, não restou comprovada a falha na prestação do serviço.
A autora alega que o objeto postado sofreu atraso de 7 dias, porém os autos demonstram que a entrega foi realizada no prazo de 10 dias úteis, o que se mostra compatível com o prazo ordinário de encaminhamento de objetos postais, sobretudo em período de adversidade operacional reconhecida – como greve da categoria e restrições operacionais decorrentes da pandemia da COVID-19.
A ECT trouxe aos autos justificativa plausível para eventual ampliação do prazo de entrega, notadamente diante de circunstâncias alheias ao seu controle, como as restrições de pessoal e de circulação impostas pelas medidas sanitárias.
Essas situações se enquadram como hipóteses de caso fortuito e força maior, excludentes do dever de indenizar nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto ao dano material, a autora não logrou êxito em demonstrar vínculo contratual ativo, relação de trabalho ou qualquer comprovação objetiva da alegada remuneração perdida.
Os documentos apresentados consistem em declarações unilaterais, sem valor probatório suficiente para embasar condenação indenizatória.
Em relação ao dano moral, o atraso de poucos dias úteis na entrega de objeto postal, sem comprovação de dano concreto, de ofensa à dignidade ou de abalo relevante à esfera pessoal da autora, configura mera frustração ou contratempo cotidiano, insuscetível de reparação.
Não se vislumbra nos autos conduta da ré que extrapole o limite do dissabor comum à vida em sociedade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
30/08/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:17
Juntada de contestação
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01/06/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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09/10/2021 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/10/2021 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2021 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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