TRF1 - 1028614-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028614-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA DARIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELA DARIVA contra ato PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), objetivando a concessão da segurança nos seguintes termos: “a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, diminua a taxa de juros de 6,5% para 3,4%, também sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato; a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018; a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda, ou não sendo esse pedido acolhido, a diminuição dos juros de 6,5% para 3,4%, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pela Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0% ou 3,4%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% ou de 3,4% e abatimento dos valores pagos a maior pela Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor;” Informou a parte impetrante que: 1) ao concluir a graduação em Medicina, iniciou a amortização do financiamento, cujo saldo devedor atual é de R$442.146,37; 2) devido à incapacidade de arcar com as parcelas, superiores às suas possibilidades financeiras, tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros, que são atualmente de 6,5% ao ano.
A parte impetrante argumentou que, conforme o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2010, incluído pela Lei n. 13.530/2017, a taxa de juros deve ser igual a zero.
No entanto, nenhuma das autoridades coatoras assumiu a responsabilidade pelo zeramento dos juros.
Dessa forma, a ação busca garantir o benefício dos juros zero, conforme previsto em lei, considerando que já iniciou a fase de amortização da dívida.
A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais.
A União e o FNDE manifestaram interesse em ingressar no feito.
Informações apresentadas.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
Preliminarmente, entendo desnecessária a presença da União no polo passivo da presente ação, já que a execução da operação do programa está a cargo do FNDE e da instituição financeira, razão pela qual entendo suficiente que somente as autoridades relacionadas a tais entes figurem na relação processual.
Com efeito, o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, com razão a parte impetrante.
A Lei n. 13.530/2017 introduziu mudanças significativas na Lei n. 10.260/2001, que regula o FIES, estabelecendo novas diretrizes para o financiamento estudantil.
A inclusão do art. 5º-C, inciso II, pela Lei n. 13.530/2017, prevê taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Além disso, a nova redação do art. 5º, caput e § 10, também introduzida pela Lei n. 13.530/2017, estipula que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A nova redação do § 10 do art. 5º demonstra a intenção legislativa de permitir que os contratos antigos (concedidos até o segundo semestre de 2017) também se beneficiem da taxa de juros real igual a zero, conforme prevista no inciso II do art. 5º-C.
Essa retroatividade mínima está expressamente prevista na legislação, aplicando-se tanto a novos contratos quanto a contratos antigos, incidindo sobre o saldo devedor existente na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Nesses termos: Lei n. 13.530/2017 Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Lei n. 10.260/2001 Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Nesse contexto, a redução da taxa de juros a zero é aplicável ao contrato do demandante, ainda que firmado em 2015 (Id 2124828275).
Sobre a matéria já decidiu a 5ª Turma Recursal do TRF4, no julgamento do Recurso Cível 5002808-58.2022.4.04.7117, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, em 07/08/2023.
Nesse julgamento, foi confirmada a sentença que declarou o direito à revisão do saldo devedor do Contrato firmado antes do primeiro semestre de 2018, mediante a redução da taxa de juros a zero, a qual também destacava que o §10 do art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, determina que a redução dos juros estipulados incida sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, e não sobre o valor originário da dívida.
Vale dizer, o referido dispositivo afasta os juros que já incidiram sobre o valor mutuado.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao zeramento dos juros relativos às parcelas posteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pelo exposto, acolhendo o pedido subsidiário, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que os impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor da parte impetrante, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.530/2017, nos termos da fundamentação, bem como que procedam à readequação das parcelas do financiamento de acordo com o novo saldo devedor.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie.
Custas pagas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Retifique-se o registro processual, conforme deliberado preliminarmente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se os impetrados para cumprimento desta sentença.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
30/04/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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