TRF1 - 1055773-81.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1055773-81.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA APARECIDA MOURA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: HELENA APARECIDA MOURA DE SOUZA em desfavor de (o,a,s) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em síntese, nulidade do negócio jurídico c/c indenização por dano moral e por dano material.
Compulsando os autos verifica-se que o(a) autor(a) é residente e domiciliado(a) em município inserido na esfera de competência de Subseção Judiciária Uruaçu, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo, declino da competência, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do CPC e (artigo 3º, $ 3º da Lei 10.259/2001).
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Uruaçu.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal . [1] TRF1, CC 2005.01.4577-3, 3ª Seção, Relatoria do Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.4.2005, p. 5. -
05/12/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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