TRF1 - 1010898-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:14
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:55
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010898-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Espondilose lombar, CID - M47.8).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...)A periciada apresenta quadro de Espondilose lombar, compatível com a sua faixa etária, estabilizada e sem déficit neurológico, clinicamente compensada para o trabalho.”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
26/05/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES - CPF: *20.***.*88-81 (AUTOR)
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08/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/05/2025 10:18
Juntada de documentos diversos
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06/05/2025 16:51
Juntada de manifestação
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21/04/2025 16:49
Juntada de laudo de perícia médica
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26/03/2025 15:41
Perícia agendada
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 15:32
Juntada de informação
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04/11/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:39
Perícia agendada
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21/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIEDIA LOPES SOBRINHO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:51
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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29/08/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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