TRF1 - 1019971-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019971-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRIZIO COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Fabrízio Costa Ferreira contra a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, objetivando (sic ID 2104895683 - págs. 21/22): “a) Seja reconhecida a ausência de descumprimento da medida cautelar administrativa imposta pela r.
Deliberação CVM nº 509, de 29 de setembro de 2006, uma vez que restou comprovado que o Autor em momento algum, no últimos 19 (dezenove) anos, incorreu em atividades de "administração de carteira de valores mobiliários e análise de valores mobiliários, sem respaldo da competente habilitação pelo referido órgão regulatório”, conforme reconhecido pela própria r.
Autarquia e conforme farto material probatório anexo, que comprova a atividade empresarial e executiva do Autor nesse longo período em atividades completamente distintas; além disso, inexiste nos autos do processo administrativo qualquer intimação da r.
Autarquia ao Autor quanto a eventual descumprimento da medida cautelar administrativa desde sua imposição, no ano de 2006, ou seja, já se passaram 18 (dezoito) anos sem qualquer notícia nos autos do processo administrativo, de qualquer descumprimento da medida cautelar administrativa por parte do Autor; b) Com base no artigo 5, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, do artigo 49 da Lei 9.784/19999, § 1º do artigo 1º, da Lei 9.873 de 23 de novembro de 1999, assim como à luz da jurisprudência do egrégio TRF da Primeira Região, respaldada pela jurisprudência do egrégio STJ, requer seja reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo RJ-2005-1382, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de 12 (doze) anos desde o parecer final da fase de instrução, sem a realização de qualquer ato ou impulso processual, e desde 2012 encontra-se pendente de julgamento. c) Seja, em decorrência da prescrição intercorrente, extinto processo administrativo RJ-2005-1382 e, consequentemente, em virtude do princípio acsessio cedit principali e da inexistência de previsão no ordenamento jurídico nacional para manutenção de medida cautelar administrativa na ausência de processo correlato, seja cassada Deliberação CVM nº 509, de 29 de setembro de 2006, que impôs medida cautelar administrativa sobre o Autor, e que permanece vigente há quase 18 (dezoito) anos, apesar de ter sido o Autor inocentado pelo parecer final da própria r.
Autarquia, conforme comprovado nos autos do processo administrativo (doc. 2, fls. 550). d) Tendo em vista que a própria r.
Autarquia concluiu pela inocência do Autor e dos demais investigados quanto às suposta atuação irregular no mercado de capitais, seja condenada a Autoridade Coatora a regularizar o nome do Autor nos cadastros públicos, publicando a informação no website da r.
Comissão de Valores Mobiliários, em especial nos endereços: https://www.gov.br/cvm/pt-br, https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0500/deli509.ht ml e https://conteudo.cvm.gov.br/menu/investidor/alertas/alertas_deliberaco es_cvm_lista_2005_a_2018.html, atualizando o Serviço de Informações ao Cidadão (e-sic) da CVM, o serviço Fala.BR, assim como comunicar à Controladoria Geral da União – CGU”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00.
Procuração e documentos juntados.
Custas recolhidas.
Contestação pela improcedência da ação (ID 2133982562).
Réplica apresentada (ID 2136635789).
O autor desiste da ação (ID 2183076539).
O feito foi convertido em diligência para manifestação da ré quanto ao pedido de desistência do autor (ID 2184270008).
A ré concorda com o pedido do autor (ID 2188041520). É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência Na hipótese dos autos, o autor requereu a desistência do feito após a citação da ré, que anuiu ao pedido (ID 2188041520).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, § 4º, do CPC, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
26/03/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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