TRF1 - 1023869-70.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023869-70.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA TEIXEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SAMPAIO GONCALVES DE SOUZA - PA32420 e SILVIA TEIXEIRA LIMA - PA14586 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO SILVIA TEIXEIRA LIMA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tencionando obter tutela de urgência para a "suspensão da exigibilidade de todas as inscrições em dívida ativa objeto desta ação, bem como a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (Serasa), até decisão final;" Narra a peça vestibular que a autora, contribuinte individual registrada com Matrícula CEI 51.214.77590/09, identificou duplicidade de cobrança de contribuições previdenciárias, relativas às mesmas competências, em razão de lançamentos distintos realizados via GFIP, com códigos diferentes, mas com o mesmo fato gerador.
Expôs que requereu administrativamente a revisão das cobranças, pedido rejeitado pela Receita Federal, bem como procedeu ao parcelamento dos débitos, mas suspendeu os pagamentos ao perceber as cobranças em duplicidade.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração, de forma plausível, que o direito vindicado possa ser acolhido ao final do processo (fumus boni iuris).
No caso dos autos, a autora sustenta que houve lançamentos em duplicidade de contribuições previdenciárias para o mesmo período e mesmo fato gerador, o que se afigura ilegal.
Todavia, em sede de juízo superficial, próprio das tutelas de urgência, não se verificam suficientemente demonstrada nos autos as suas alegações.
Da cuidadosa análise da documentação acostada à exordial, observa-se que as seguintes inscrições em dívida ativa, que pese ostentarem o mesmo período de apuração, tem como fundamento a incidência de contribuições diversas, conforme demonstrado: a) 20 4 24 096279-13 - 4133 - CONTR.
SEGURADOS (id 2188581629) b) 20 4 24 096280-57 - 4156 - CONTR.
EMPREGADOR (id 2188581629 - Pág. 6) c) 20 4 24 096281-38 - 4201 - CONTRIB.SAL.EDUCAC (id 2188581629 - Pág. 11) d) 20 4 24 096370-48 - 4338 - CONTRIBUICAO SEBRAE (id 2188581629 - Pág. 21) e) 20 4 24 096369-04 - 4321 - CONTRIBUICAO SESC (2188581629 - Pág. 16) f) 20 4 24 096371-29 - 4224 - CONTRIBUICAO INCRA (id 2188581629 - Pág. 25) Tratam-se, portanto, de inscrições relativas a contribuições diferentes (sociais e parafiscais), originadas de obrigações da autora como contribuinte individual e de sua equiparação à empresa.
Registre-se que consta da peça vestibular que os lançamentos tiveram origem em declaração via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), documento obrigatório para empregadores.
Consta ainda ser a autora contribuinte individual com matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS), o qual se destinava a contribuintes individuais equiparados à empresa e desobrigados da inscrição no CNPJ (Instrução Normativa RFB Nº 971 DE 13/11/2009, com a redação da Instrução Normativa RFB Nº 1453 DE 24/02/2014).
Tal modalidade de matrícula (atualmente substituído pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF) aplicava-se a contribuintes individuais que empregassem segurados obrigatórios, tendo como fundamento legal o parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/1991, com a seguinte redação: Art. 15 (...) Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) Infere-se, portanto, em face da alegada inscrição no Cadastro CEI, e recolhimentos via Gfip, que a autora é contribuinte individual equiparada à empresa, sujeita, portanto, ao recolhimento das exações ao norte mencionadas, não se verificando lançamentos em duplicidade.
No tocante às inscrições 19.822.463-0; 18.378.185-6; 18.378.186-4; 19.822.464-8; 19.404.123-9, registro que a documentação acostada ao id 2188581629 - Pág. 29/46 não trouxe informação clara sobre a origem e fundamento dos débitos, havendo apenas a referência genérica à "Receita Previdenciária" constituída via "Declaração (GFIP)", com documento de origem "DCGB - DCG BATCH".
Todavia, conforme se observa das decisões exaradas pela Receita Federal nos pedidos de cancelamentos formulados administrativamente (id 2188581666 e id 2188581688), existem lançamentos efetuados para pessoa física e pessoa jurídica nas mesmas competências.
Todavia, pelo menos em exame perfunctório, não há elementos suficientes nos autos para que se possa afirmar a duplicidade de incidências sobre o mesmo fato gerador.
Frise-se que a parte autora não trouxe aos autos os processos administrativos de apuração das referidas contribuições e nem as Gfips que teriam servido de base para a apuração dos débitos, o que impossibilita a correta apreciação da matéria em sede de cognição superficial voltada à tutela de urgência.
Portanto, à míngua de prova conclusiva sobre as alegações relativas aos lançamentos tributários impugnados, não há possibilidade, em juízo de cognição sumária, de reconhecimento de ilegalidade das cobranças objeto da lide.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora se manifestar nos seguintes termos: 2.a Proceder à emenda da peça vestibular no tocante aos pedidos subsidiários de ilegalidade das alíquotas aplicadas e concessão dos descontos aplicáveis ao REFIS; 3.
Decorrido o prazo assinalado no item "2", conclusos para deliberações; Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
24/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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