TRF1 - 1113902-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:47
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:28
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
09/06/2025 09:10
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 18:21
Juntada de apelação
-
29/05/2025 10:17
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113902-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLARA MEDEIROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MG157733 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA CLARA MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTRO, objetivando: “a) Declarar reconhecidas as condições hábeis ao abatimento, enquanto médico integrante de ESF que atende aos 20% mais pobres do município, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde e, passo contínuo, deferir a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que se promova o imediato recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado, conforme fundamentação supra, devendo, ainda, o FNDE instar ao Agente Financeiro para que apresente o memorial e planilha de evolução contratual, inclusos o abatimento, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação.” (conforme inicial).
Relata a autora, que é médica e teve o financiamento do seu curso de medicina deferido pelo FIES.
Narra que atuou como médica de Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e postula o abatimento previsto no art. 6º-B, II e §§4º, I e 7º, todos da Lei 10.260/01.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID. 1937776666).
Decisão no ID. 1938763694 indeferindo o pedido de tutela, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e excluindo a União do polo passivo da demanda.
Contestação da CEF apresentada (ID. 2001107158).
Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID. 2012404693).
As rés contrarrazoaram.
Decisão acolhendo os Embargos de Declaração da parte autora e deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2127779759).
Contestação do FNDE (ID. 2141735288).
Réplica da parte autora (ID. 2146049613).
As partes não produziram mais provas.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da justiça gratuita (ID. 2177857593).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Preliminares.
Da Legitimidade Passiva da CEF Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela Caixa Econômica Federal, tem-se que essa é agente operador do Programa, nos termos da Lei n° 10.260/2001, art. 3º, II, portanto, imprescindível na composição da lide.
Verifique-se: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Corte também reconhece a legitimidade passiva da CEF, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
BANCO DO BRASIL S.A.
E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA.
INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A.
E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020). 3.
No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus. 2.
Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados.. 3.
Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020). 4.
No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 5.
Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença. 6.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. 7.
Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Portanto, uma vez que a CEF é responsável pelas operações dos contratos de financiamento estudantis a partir de 2018, é legítima a configurar o polo passivo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CEF.
Do Interesse de Agir Em contestação, a CEF alegou não haver pedido formulado pela parte autora na seara administrativa.
Ocorre que a autora anexou na inicial imagem de erro no sistema FIESMED e juntou requerimento administrativo aos autos (ID. 1740738551).
Sem razão a ré.
Rejeito a preliminar.
Da Legitimidade Passiva do FNDE Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III - Mérito Feitas as devidas considerações, nota-se que não houve modificação na situação fática ou jurídica em litígio capaz de alterar a decisão que deferiu o pedido de tutela.
Conforme razões de decidir nos IDs. 1938763694 e 2127779759, a parte autora preenche os requisitos elencados na Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II.
Adoto a seguinte fundamentação: "A controvérsia reside na não aplicação de norma legal ao caso concreto, já que a autora, a prima facie, preenche requisitos elencados na Lei nº 10.260/2010, art. 6º B, III, vejamos: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (destaquei) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Ainda, utilizo a fundamentação constante na decisão de embargos de declaração: "Em outras palavras, por não preencher o prazo mínimo de 12 meses estabelecido pelo inciso I do §4º do art. 6-B da Lei nº 10.260, a decisão indeferiu a tutela autoral.
No entanto, compulsando os autos de forma mais detida, verifico que a Autora cumpriu sim os requisitos ora postos na redação do dispositivo citado, visto que conforme documento de ID 1740738561, a atuação da profissional foi de maneira consecutiva.
Em verdade, a Autora laborou como médico integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES na cidade de Matias Cardoso - MG de MARÇO de 2021 a ABRIL de 2022, totalizando-se, 14 (quatorze) meses.
Nesse sentido, o fato de o Município ter feito dois contratos, considerando que os entes municipais fazem contratos anuais, não descaracteriza a continuidade e interrupção dos serviços prestados pela Autora à ESF.
Logo, comprovado está o requisito para o abatimento de 1% por mês trabalhado.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR por parte das Rés o imediato recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado, conforme fundamentação supra, devendo, ainda, o FNDE instar ao Agente Financeiro para que apresente o memorial e planilha de evolução contratual, inclusos o abatimento, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação".
Portanto, demonstrado o direito da autora ao abatimento de 1% do saldo devedor ao mês trabalhado, conforme os requisitos elencados em lei.
A procedência é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Por essas razões, confirmo a decisão liminar concedida no ID. 2127779759 e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar o abatimento de 14% do saldo devedor da autora referente aos meses trabalhados de março de 2021 a abril de 2022, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 12.260/01.
Custas ex lege.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelas partes rés, pro rata, em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
26/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 08:48
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:38
Juntada de impugnação
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:30
Juntada de contestação
-
06/08/2024 09:46
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 13:53
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 13:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:31
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:36
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2024 19:16
Juntada de contestação
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19/12/2023 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 20:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*08-00 (AUTOR)
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29/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/11/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 07:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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