TRF1 - 1057205-18.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057205-18.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PEDRO SHIMIZU DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO PEDRO SHIMIZU DA ROSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTRO, objetivando: "a) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE SE DECLARE O DIREITO AO ABATIMENTO DO FIES DA PARTE AUTORA E QUE AS RÉS EFETIVAMENTE ABATAM DO SALDO DEVEDOR DO REQUERENTE OS MESES TRABALHADOS".
O autor é médico graduado por meio do financiamento estudantil FIES que atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19.
Narra que é impossibilitado de requerer o abatimento por meio do sistema FIESMED.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID. 1297681259).
Despacho concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2111616158).
Citadas, as partes apresentaram contestações.
Réplica anexada pelo autor (ID. 2144004778).
As partes não produziram mais provas.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da justiça gratuita (ID. 2177663659).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Preliminares Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e do Interesse de Agir Acerca do Banco do Brasil, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o Banco réu possui legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que é agente financeiro do contrato firmado, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Portanto, sendo o Banco réu responsável financeiro pelo contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Da Legitimidade Passiva do FNDE Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, nos termos da Portaria MEC n.º 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC n.º 209, de 7/03/2018, art. 6º, IV), ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG Além disso, há comprovação nos autos de tentativa de cadastro no FIESMED, sistema responsável pelos requerimentos administrativos de abatimento do FIES (ID. 1297421760).
Demonstrado o interesse de agir.
Rejeito as preliminares.
Da Ilegitimidade Passiva da União Ante os argumentos apresentados pela União, observo que a jurisprudência do TRF da 1ª Região é uníssona em reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam o FIES nos casos em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DO FNDE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MÉDICO INTEGRANTE DA LINHA DE FRENTE DA COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1.
A legitimidade passiva do FNDE também é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei n. 10.260/2001.
Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. 2.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.).
No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023. 3.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina. 4.
A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/01 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. 6.
Apelação da União provida.
Apelação do FNDE não provida. (AC 1006479-49.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.)" Diante desse quadro, acolho a presente preliminar.
III - Mérito A controvérsia reside na aplicação de norma legal ao caso concreto, visto que a parte autora preenche os requisitos elencados na Lei nº 10.260/2001, art. 6º B, vejamos: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo".
Ora, demonstra o autor, no ID. 1297421761, que atuou como médico no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19 no município de Barretos, no estado de São Paulo, tendo trabalhado pelo período correspondente a aproximadamente 26 meses.
Em abril de 2022 foi publicada Portaria nº 913 do Ministério da Saúde que dispôs o seguinte: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Dessa forma, entende-se que a emergência sanitária da Pandemia da Covid-19 encerrou antes do fim do exercício do autor como médico no âmbito do SUS.
Portanto, considera-se para fins de cômputo de tempo, o período de 20/03/2020 até 22/05/2022, data em que entrou em vigor a referida Portaria.
Com isso, entende-se que os requisitos da Lei nº 10.260/2010 foram atendidos pela parte autora, por isso, é possível a concessão do abatimento de seu saldo devedor do financiamento estudantil.
Em relação à suspensão do pagamento das parcelas de amortização do FIES, verifica-se que a pandemia findou-se em maio de 2022.
Assim, não há que se falar em suspensão de parcelas, uma vez que o fator suspensivo, que seria o trabalho do autor no âmbito do SUS em função da emergência sanitária da pandemia da Covid-19 já não existe mais.
IV - Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar o imediato abatimento de 1% mensal, desde 20 de março de 2020 até 22 de maio de 2022, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 12.260/01 e determinar que as rés realizem o recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES do autor.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, exclúo-a da lide (art. 485, VI, CPC).
Custas ex lege.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelas partes rés, pro rata, em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
01/02/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:21
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
01/02/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 09:26
Declarada incompetência
-
19/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
31/08/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004200-10.2025.4.01.4004
Jose Roberto Oliveira Campos
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:28
Processo nº 1010583-92.2024.4.01.3307
Lidiane Neves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Riza Natalia Moreira Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:59
Processo nº 1049016-35.2023.4.01.3200
Taissa de Oliveira Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 11:52
Processo nº 1003469-62.2025.4.01.3309
Domingos Francisco Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alene Santana Paiva Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:28
Processo nº 1005849-74.2024.4.01.3703
Davi de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 15:17