TRF1 - 0001596-65.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001596-65.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001596-65.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF18712-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001596-65.2007.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Nicolao Dino de Castro e Costa Neto contra sentença (ID 78283041 - págs. 233-240) que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), referente ao exercício de função comissionada exercida no Ministério Público Federal, cujo pagamento tinha sido transferido para a UFMA, a pedido da parte autora, e que a UFMA tinha reduzido o valor original de R$ 6.071,17 para o valor de R$ 1.987,20 sob o fundamento de utilização do mecanismo de "correlação de funções", que equiparou à função então existente na UFBA.
A ação originária foi ajuizada inicialmente em face da UFMA e houve a integração da FUB na relação processual, entidade para qual a parte autora tinha transferido a referida VPNI.
Nas razões recursais (ID 78283041 - págs. 245-274), a parte autora-recorrente alegou ilegitimidade da FUB, porque a ação tem por objeto o aumento de valores apenas em face da UFMA, e pediu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que tem direito ao recebimento integral da VPNI nos mesmos moldes em que era paga no âmbito do Ministério Público Federal (MPF), pois a incorporação ocorreu antes da adoção do regime de subsídio para membros do MPF.
Argumentou que a redução do valor da VPNI pela UFMA, com base na correlação de funções, não tem amparo legal e contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de pagamento da vantagem mesmo em outro vínculo funcional.
Apontou que sofreu prejuízo financeiro e destacou que a incorporação da VPNI constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido.
A parte recorrente juntou cópia de ato da FUB que excluiu, na referida entidade, a parcela referente à "VPNI Art. 62 da Lei 8.112/1990" no valor de R$ 1.987,20, sob o fundamento de que foi indeferido seu requerimento de reexame e reconsideração de 04/05/2008 (ID 78283041 - Pág. 277).
A UFMA e a Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) apresentaram contrarrazões (ID 78283040 - págs. 5-17), nas quais reiteraram que não há previsão legal para a transferência da obrigação de pagamento da VPNI para a UFMA.
Argumentaram que a concessão de benefícios pela Administração Pública deve estar expressamente prevista em lei e que o requerimento do autor foi uma tentativa de manter uma vantagem incompatível com o regime de subsídio aplicado aos membros do MPF.
Destacaram que a jurisprudência citada pelo apelante se aplica a casos de cessão ou mudança de cargo, o que não ocorreu no presente caso, pois o autor acumulava dois cargos e não foi formalmente cedido para a UFMA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001596-65.2007.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão em discussão consiste em definir se o agente público, ao acumular, licitamente, cargos no Ministério Público Federal e na Universidade Federal do Maranhão, tem direito à percepção integral da VPNI, como incorporada e paga no MPF, sem a aplicação da técnica de "correlação de funções", realizada pela UFMA, no período em que a aludida VPIN, a pedido do agente público, foi desincorporada do MPF e mantida incorporada na UFMA.
A parte autora, Procurador da República e Professor Universitário, ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) requerendo o pagamento integral de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), incorporada em razão do exercício de função comissionada no Ministério Público Federal.
Alegou que a UFMA aplicou a “correlação de funções”, reduzindo a VPNI para valor inferior (de R$ 6.071,17 para R$ 1.987,20 mensais), causando-lhe prejuízo financeiro calculado em R$ 81.679,40 no período de agosto de 2005 a fevereiro de 2007.
O pedido inicial visava a retificação do valor da VPNI e o pagamento das diferenças.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que não havia previsão legal para a transferência da obrigação de um órgão para outro.
A sentença recorrida não merece reparos. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília (FUB) O apelante suscitou preliminar de mérito, arguindo a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília (FUB), sob o fundamento de que as diferenças remuneratórias postuladas referem-se exclusivamente ao período em que esteve lotado na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), não havendo, portanto, obrigação que pudesse repercutir na esfera jurídica da FUB, entidade para a qual o servidor foi redistribuído.
Entretanto, como bem ponderado na sentença recorrida, considerando a natureza da matéria litigiosa — pretensão vencimental de servidor público redistribuído à FUB — verifica-se a possibilidade de que os efeitos da sentença pudessem, em tese, a repercutir no âmbito jurídico da instituição de destino.
Assim, revelou-se necessária a presença da Fundação Universidade de Brasília no polo passivo da demanda, em regime de litisconsórcio passivo facultativo.
De fato, o aumento judicial da VPNI em cargo da UFMA, que dela foi desincorporada para ser incorporada em cargo da FUB, poderia ter efeito patrimonial nesta última entidade funcional de destino da parte autora, relativamente à atividade do magistério.
No caso concreto, embora não tenha havido pedido expresso de formação de litisconsórcio na inicial, e tampouco tenha ocorrido a citação válida da FUB como litisconsorte necessário, a referida instituição apresentou contestação nos autos, convalidando sua integração processual.
Ausente qualquer prejuízo processual às partes litigantes, a deficiência formal da peça inicial resta superada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se, concorrentemente, no polo passivo a Fundação Universidade de Brasília, em litisconsórcio necessário (art. 47, do CPC/1973) ou, no mínimo, como mera assistente da UFMA. 2.
Direito adquirido à percepção da VPNI pela UFMA Consta dos autos que o apelante, agente público acumulando licitamente os cargos de Procurador da República e de Professor Assistente da Universidade Federal do Maranhão, pretende a manutenção da percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), originada do exercício de função de chefia no Ministério Público Federal (ID 78283041 - págs. 16), por meio da folha de pagamento da UFMA (ID 78283041 - pág. 15).
Fundamenta seu pleito no direito adquirido e na alegação de que a incorporação da vantagem ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.144/2005.
O pagamento relativo ao exercício de função de chefia foi transformado em VPNI, nos termos do caput e § 1º do art. 15 da Lei n. 9.527/97.
O Ministério Público Federal reconheceu o direito do autor à referida vantagem, com fundamento nos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, combinados com o art. 5º da Lei n. 9.624/98 e o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, na redação conferida pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001 (ID 78283041 - Pág. 19).
O autor pleiteou a desincorporação da mencionada vantagem da remuneração paga pelo Ministério Público Federal (ID 78283041 - pág. 18) e, como anteriormente exposto, postulou que a respectiva rubrica fosse inserida na folha de pagamento da UFMA (ID 78283041 - pág. 15).
Contudo, o pedido não encontra amparo jurídico.
A Lei nº 11.144/2005, ao instituir o regime de subsídio como forma de remuneração dos membros do Ministério Público da União, alterou substancialmente a estrutura remuneratória até então vigente.
O subsídio passou a ser pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem pecuniária, salvo as expressamente previstas nas normas de regência.
As rés, Universidade Federal do Maranhão e Fundação Universidade de Brasília, destacaram que a adoção do regime de subsídio pelo Ministério Público Federal, nos termos da Lei nº 11.144/2005, implicou a absorção de todas as vantagens anteriormente incorporadas, extirpando da estrutura remuneratória dos membros do MPF a possibilidade de manutenção de parcelas autônomas como a VPNI.
Com a instituição do subsídio em parcela única, extinguiu-se a forma de remuneração anterior, baseada na soma de vencimentos básicos e vantagens individuais, sendo vedado o pagamento de adicionais ou gratificações não expressamente pre
vistos.
Tal circunstância, segundo as rés, teria motivado o apelante a formular requerimento administrativo para que a Universidade Federal do Maranhão passasse a pagar a VPNI, mesmo sem respaldo jurídico para tanto, numa tentativa de manter a percepção da vantagem que, no novo regime remuneratório, seria suprimida (ID 78283040 - págs. 6-7).
O CNMP por meio dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 9, de 05/06/2006 – que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público – ao regulamentar a referida Lei nº 11.144/2005, estabeleceu que, respeitado o teto remuneratório constitucional, era possível o recebimento cumulativo do subsídio com "incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998".
Resolução CNMP nº 9, de 05/06/2006.
Art. 3º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União e dos Estados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: I – diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições; II – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral, Vice ProcuradorGeral ou equivalente e Corregedor-Geral, quando não houver a fixação de subsídio próprio para as referidas funções; III – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral, Vice Procurador-Geral ou equivalente, Corregedor-Geral ou em outros órgãos do respectivo Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal; IV – exercício em local de difícil provimento; V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998; VI – direção de escola do Ministério Público.
VII – gratificação pelo exercício de função em conselhos ou em órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de lei; Parágrafo único.
A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.
Em razão do novo regime jurídico, o autor poderia ter recebido a vantagem remuneratória no próprio Ministério Público Federal, mediante a aplicação do teto constitucional.
No entanto, optou por pleitear a transferência da obrigação de pagamento da referida vantagem à Universidade Federal do Maranhão, no cargo que ali ocupava, simultaneamente, em cumulação constitucionalmente lícita (art. 128, II, "d", da CF/88).
Houve desincorporação da VPNI do MPF para sucessiva incorporação na UFMA.
Embora considerasse tal situação (cumulação lícita de cargos públicos), a sentença recorrida entendeu que não caberia ao agente público optar em receber a VPNI adquirida no MPF na UFMA, conforme transcrição adiante (ID 78283041 - págs. 238-239): Assim, embora seja verdade que interpretações liberais têm admitido, naqueles casos de alteração de local de trabalho por vacância do cargo, a permanência de percepção de VPNI adquirida no cargo anterior, que ficará sob a responsabilidade do novo empregador público ao qual vinculado o servidor (diverso daquele onde obtido tal direito), tais entendimentos somente vêm confirmar as conclusões anteriores: como regra, é o ente onde vinculado o servidor que deve pagar-lhe a VPNI a que faz jus; se exonerado desse órgão de origem (o que inviabiliza, evidentemente, permanecer recebendo daquela fonte, a vantagem pessoal), em determinados casos, poderá continuar percebendo a VPNI, agora no novo órgão ao qual vinculado.
Conclui-se, pelo que se vem expondo, que as normas aplicáveis de fato não admitem o direcionamento a outro órgão da obrigação pelo pagamento de vantagens pessoais devidas a servidor em exercício simultâneo em órgão diverso e no qual adquiriu tal direito, sob pena de total desvirtuamento da própria finalidade da contraprestação remuneratória, que é, justamente, estipendiar o trabalhador pelos serviços prestados àquele vinculado.
Ademais, a vingar a tese sustentada na inicial, segundo a qual seria facultado ao servidor escolher (nos casos de cumulação de cargos legalmente possíveis, evidentemente) qual dos empregadores arcaria com o pagamento da VPNI, podendo optar por aquele que nada tem a ver com os quintos acumulados, restaria claramente sobreposto o interesse particular (do servidor) sobre o interesse público, muitas vezes envolvido nesses casos.
Como exemplo, cite-se a possibilidade de, com tal prática, deixar-se ao inteiro alvedrio do servidor titular de VPNI submetê-la ou não ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Carta Magna), pois, em caso de o cargo no qual ocorrida a incorporação dos quintos (origem da VPNI) alcançar ou ficar próximo do limite remuneratório, bastaria direcionar o valor dessa VPNI a outro órgão, onde seus vencimentos estivessem mais distantes do teto, para permanecer recebendo integralmente o valor da vantagem pessoal.
A administração da UFMA deferiu a opção da parte autora para que fosse paga na UFMA a VPNI então adquirida e incorporada no MPF.
Contudo, a UFMA restringiu seu valor às funções pagas na própria UFMA (aplicou a correlação dos valores de função da entidade pagadora de destino da VPNI), inclusive sob o fundamento de aplicabilidade do sistema operacional (que calculava automaticamente a função), conforme ID 78283041 - Pág. 54 ou 115, 121, alínea "d".
Foi aplicado à parte autora a correlação de valores de função em situação análoga ao regime dos servidores cedidos à UFMA.
Atualmente, a administração não pode mais fazer a referida mudança por si, em razão da decadência, pois trata-se de pagamento das competências de 08/2005 a 02/2007, sem notícia nos autos de revisão administrativa superveniente na UFMA (superação do prazo referido no art. 54 da Lei 9.784/1999).
Contudo, a parte autora ajuizou, em tempo, ação judicial para obter a revisão judicial do ato administrativo que reduziu o valor da VPNI então adquirida no MPF, nos termos da Súmula 473 do STF.
A ação foi ajuizada em 2007.
Portanto, não se encontra prescrito seu direito de apreciação judicial do ato da administração.
O fundamento básico da pretensão judicial é de que o ato da UFMA causou dano patrimonial à parte autora, porque implicou redução de benefício patrimonial de natureza funcional, pois era indevida a correlação dos valores de funções aplicadas pela UFMA.
Não há elementos nos autos para demonstrar efetivo prejuízo à parte autora, porque não há demonstração de que o pagamento da UFMA tenha sido efetivado em valores inferiores ao que a parte autora conseguiria receber no MPF, através da aplicação do teto constitucional referido no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNMP nº 9, de 05/06/2006.
Em princípio, cabe à parte autora comprovar o dano alegado (art. 373, I, do CPC).
A maioria dos precedentes judiciais citados na manifestação da parte autora, que revisaram o ato da administração de redução do VPNI de funções incorporadas, eram relativos à cessão de servidores entre entidades públicas, o que acarretaria a obrigatoriedade do pagamento de valores pela entidade destinatária.
Portanto, os pagamentos reduzidos poderiam implicar indevida redução de vencimentos.
REsp 796.414 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 8 RMS 11.172 Novo cargo ID 78283041 - Pág. 8 e 9 e 255 REsp 852.465 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 9 e10 e 257-259 REsp 822.428 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág; 11 e 259-261 REsp 404.427 Novo Cargo ID 78283041 - Pág. 136 e 257 AgRg no REsp 815.405 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág 137 e 263 REsp 812.634 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág 137 e 263- AgRg no EDcl do REsp 817.995 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 264 AgRg no REsp 812.269 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 264 AgRg no REsp 913.225 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 264 e 265 AC 2000.34.00.048851-3 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 269 e 270 AR 2008.01.00.059065-5 Servidor Cedido ID 78283041 - Pág. 273 e 274 Na causa não há demonstração de que, mesmo aplicando a correlação de funções, houve efetiva redução da remuneração da parte autora, levando-se em conta a aplicação do inevitável teto constitucional na entidade pública originária da VPNI (o MPF), por força da aplicação do teto constitucional referido no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNMP nº 9, de 05/06/2006.
Foi opção da parte autora desincorporar a VPNI do MPF e incorporá-la à UFMA.
Há a informação processual de que, posteriormente, a referida função resultou novamente reincorporada ao MPF.
A parte apelante sustentou que a manutenção da VPNI incorporada ao seu patrimônio jurídico deveria ser preservada, amparando-se, também, em julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram o direito de servidores à percepção de vantagens pessoais incorporadas mesmo após mudanças funcionais, a exemplo de cessões ou aprovação em novos concursos públicos.
Citou, entre outros, o RMS 11.172/RS e o REsp 404.427/PE, que versam sobre a preservação dos quintos/décimos e VPNIs diante da mudança de situação funcional do servidor.
A esse respeito, a tese 562 do STJ estabelece o seguinte: "As parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes".
A tese 395 do STF estabelece que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".
Entretanto, a situação dos autos distingue-se substancialmente das hipóteses analisadas naqueles precedentes.
Nos casos citados, a alteração da situação funcional decorreu de atos administrativos formais, como a cessão para outra entidade da Administração Pública ou a aprovação em concurso público para novo cargo, o que caracterizava a substituição do vínculo funcional e, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impunha-se a preservação das vantagens incorporadas.
Nos paradigmas há prestação laboral exclusiva na entidade de destino, por cessão ou investidura em cargo diverso, com suspensão ou rompimento da atividade na entidade de origem (em que houve a incorporação da vantagem remuneratória).
De certa forma, há permissão legal ao pagamento mais gravoso da gratificação incorporada em razão do incremento da atividade laboral no destino, em prejuízo do atividade na origem.
Contudo, na situação dos autos não há incremento laboral no destino, em detrimento da atividade na origem, mas exercício simultâneo na entidade de origem (MPF) e destino (UFMA) em cumulação lícita, com pretensão de pagamento mais vantajoso de VPNI no destino.
Portanto, os referidos precedentes não se aplicam à situação da parte autora, que optou, voluntária e sucessivamente, pela desincorporação da VPNI de cargo do MPF para sua incorporação em cargo de magistério na UFMA.
A cumulação lícita de cargos públicos, permitida em hipóteses excepcionais (art. 37, XVI, da Constituição Federal), não autoriza, por si só, a transferência integral de vantagens pessoais incorporadas a um cargo em razão do exercício de funções em outro.
Ainda que a VPNI tenha sido regularmente incorporada ao patrimônio do servidor no âmbito do Ministério Público Federal, tal direito não se estende automaticamente a outra entidade pública, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0001596-65.2007.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001596-65.2007.4.01.3700 RECORRENTE: NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AGENTE PÚBLICO.
ACÚMULO LÍCITO DE CARGOS.
DESINCORPAÇÃO DA VPNI DO MPF E SUCESSIVA INCORPORAÇÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL.
REDUÇÃO DA VPNI PELA UNIVERSIDADE FEDERAL, MEDIANTE "CORRELAÇÃO DE FUNÇÕES" NO DESTINO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE AUMENTO DA VPNI CONFORME PAGA NA ORIGEM (MPF).
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), referente ao exercício de função comissionada adquirida e incorporada no Ministério Público Federal, que foi dele desincorporada e incorporada em cargo de professor da UFMA, por ato voluntário da parte autora.
O autor alega que a UFMA aplicou, indevidamente, os valores das funções de destino, mediante a utilização de “correlação de funções”, reduzindo a VPNI.
Foi pedido o pagamento integral da vantagem, conforme os valores do MPF. 2.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o agente público, ao acumular, licitamente, cargos no Ministério Público Federal e na Universidade Federal do Maranhão, tem direito à percepção integral da VPNI, como incorporada e paga no MPF, sem a aplicação da técnica de "correlação de funções", realizada pela UFMA, no período em que a aludida VPIN, a pedido do agente público, foi desincorporada do MPF e mantida incorporada na UFMA.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília (FUB), uma vez que, como bem ponderado na sentença recorrida, considerando a natureza da matéria litigiosa — pretensão vencimental de servidor público redistribuído à FUB — verifica-se a possibilidade, em tese, de que os efeitos da sentença possam repercutir no âmbito jurídico da instituição de destino, justificando a sua manutenção no polo passivo em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC/1973) ou mesmo como mera assistente da UFMA.
Mérito 5.
A administração da UFMA deferiu a opção da parte autora para que fosse incorporada e paga na UFMA a VPNI então adquirida, incorporada e desincorporada no MPF.
Contudo, a UFMA restringiu seu valor às funções pagas na própria UFMA (aplicou a correlação dos valores de função da entidade pagadora de destino da VPNI), inclusive sob o fundamento de aplicabilidade do sistema operacional (que calculava automaticamente a função), conforme ID 78283041 - Pág. 54 ou 115, 121, alínea "d".
Foi aplicada à parte autora a "correlação de valores de função" em situação análoga ao regime dos servidores cedidos à UFMA. 6.
Atualmente, a administração não pode mais fazer a referida mudança por si, em razão da decadência, pois trata-se de pagamento das competências de 08/2005 a 02/2007, sem notícia nos autos de revisão administrativa superveniente na UFMA (superação do prazo referido no art. 54 da Lei 9.784/1999).
Contudo, a parte autora ajuizou, em tempo, ação judicial para obter a revisão judicial do ato administrativo que reduziu o valor da VPNI então adquirida no MPF, nos termos da Súmula 473 do STF.
A ação foi ajuizada em 2007.
Portanto, não se encontra prescrito seu direito de apreciação judicial do ato administrativo. 7.
O fundamento básico da pretensão judicial é de que o ato da UFMA causou dano patrimonial à parte autora, porque implicou redução de benefício patrimonial de natureza funcional, sob o fundamento de que era indevida a correlação dos valores de funções aplicadas pela UFMA. 8.
Não há elementos nos autos para demonstrar efetivo prejuízo à parte autora, porque não há demonstração de que o pagamento da UFMA tenha sido efetivado em valores inferiores ao que a parte autora conseguiria receber no MPF, através da aplicação do teto constitucional referido no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNMP nº 9, de 05/06/2006.
Em princípio, cabe à parte autora comprovar o dano alegado (art. 373, I, do CPC). 9.
A maioria dos precedentes judiciais citados nas manifestações da parte autora, que revisaram o ato da administração de redução do VPNI de funções incorporadas, eram relativos à cessão de servidores entre entidades públicas, o que acarretaria a obrigatoriedade do pagamento de valores pela entidade destinatária.
Portanto, os pagamentos reduzidos poderiam implicar indevida redução de vencimentos.
Outros precedentes são relativos à investidura originária em novo cargo público. 10.
Na causa não há demonstração de que, mesmo aplicando a correlação de funções, houve efetiva redução da remuneração da parte autora, levando-se em conta a aplicação do inevitável teto constitucional na entidade pública originária da VPNI (o MPF), nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução CNMP nº 9, de 05/06/2006.
IV - DISPOSITIVO 11.
Apelação da parte autora não provida.
Sem condenação em honorários recursais, porque o recurso é regido pelo CPC/1973 (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/05/2021 13:47
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 25/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2017 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/03/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/03/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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03/03/2017 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/03/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/03/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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24/02/2017 17:16
PROCESSO REMETIDO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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27/03/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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16/03/2015 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/03/2015 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3542054 PETIÇÃO
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11/03/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/03/2015 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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22/01/2015 16:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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26/07/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/07/2012 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2012 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/07/2012 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/07/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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